Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006236-79.2021.4.02.5002/ES
APELANTE: MINERACAO COLODETTI EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): Hércules Cipriani Pessini (OAB ES013798)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especal interposto por MINERAÇÃO COLODETTI EIRELI, com fulcro no artigo 105, inciso III, letra "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 30):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. O VALOR COBRADO A TÍTULO DE CFEM NÃO SE CONFUNDE COM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA.
1. Os recursos minerais constituem bens de propriedade da União (arts. 20, IX, e 176 da CF). A prática de extração mineral é conduta que se submete ao conjunto de regulamentações com relação à mineração e ao meio ambiente, com vistas ao adequado aproveitamento de tais recursos.
2. A exploração de recursos minerais sem a correspondente autorização do Poder Público impõe ao particular o ressarcimento ao erário de forma integral dos danos causados (arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil).
3. No que se refere ao valor a ser cobrado a título de ressarcimento à União Federal, não há que se confundir com o valor cobrado a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), pois esta compensação somente seria considerada caso o apelado tivesse licença para explorar a extração mineral no local. Precedentes deste Tribunal.
4. Apelação da União provida. Apelação da MINERACAO COLODETTI EIRELI desprovida. Honorários fixados em 8% em favor da AGU.
Sem embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 41), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos arts. 5º, II, e 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 20, IX e §1º, e 176 da Constituição Federal, além de contrariar dispositivos da legislação federal relacionados ao regime jurídico da exploração mineral e à responsabilidade civil, notadamente os arts. 1º e 6º da Lei nº 7.990/1989, art. 2º da Lei nº 8.001/1990, e os arts. 186, 927, 884, 944 e 945 do Código Civil.
Contrarrazões (evento 44), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a extração irregular de recursos minerais e fixar o valor do ressarcimento devido à União com base no valor de mercado do minério extraído, teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados pela recorrente.
Inicialmente, observa-se que parte da argumentação recursal funda-se em alegada violação a dispositivos constitucionais, notadamente aos arts. 5º, II, e 5º, XXXV, bem como aos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal.
Todavia, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial destina-se à análise de controvérsias relacionadas à interpretação de lei federal, não se prestando ao exame de alegada violação a normas constitucionais, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Ademais, verifica-se que o próprio acórdão recorrido se apoiou também em fundamento de natureza constitucional, ao afirmar que os recursos minerais constituem bens da União e que sua exploração depende de autorização do Poder Público, com base nos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal.
Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando o acórdão recorrido se assenta também em fundamento constitucional, e a parte não interpõe o recurso extraordinário cabível, torna-se inviável o processamento do recurso especial, incidindo o entendimento firmado na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, quanto à suposta violação aos arts. 1º e 6º da Lei nº 7.990/1989 e ao art. 2º da Lei nº 8.001/1990, invocados no recurso especial, verifico que tais dispositivos não foram objeto de análise ou interpretação pelo Tribunal de origem, não tendo sido utilizados como fundamento da decisão recorrida, pelo que não restou atendido, no ponto, o prequestionamento, incidindo à espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que assim não o fosse, observa-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da extração mineral irregular e quanto ao critério adotado para a apuração do valor do ressarcimento devido à União.
O reexame dessa premissas encontra óbice na súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006236-79.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MINERACAO COLODETTI EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): Hércules Cipriani Pessini (OAB ES013798)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESSARCIMENTO. O VALOR COBRADO A TÍTULO DE CFEM NÃO SE CONFUNDE COM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA EMPRESA DESPROVIDA.
1. Os recursos minerais constituem bens de propriedade da União (arts. 20, IX, e 176 da CF). A prática de extração mineral é conduta que se submete ao conjunto de regulamentações com relação à mineração e ao meio ambiente, com vistas ao adequado aproveitamento de tais recursos.
2. A exploração de recursos minerais sem a correspondente autorização do Poder Público impõe ao particular o ressarcimento ao erário de forma integral dos danos causados (arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil).
3. No que se refere ao valor a ser cobrado a título de ressarcimento à União Federal, não há que se confundir com o valor cobrado a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), pois esta compensação somente seria considerada caso o apelado tivesse licença para explorar a extração mineral no local. Precedentes deste Tribunal.
4. Apelação da União provida. Apelação da MINERACAO COLODETTI EIRELI desprovida. Honorários fixados em 8% em favor da AGU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL para condenar a empresa ao ressarcimento integral do dano verificado, nos valores descritos na exordial devidamente corrigidos, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da MINERAÇÃO COLODETTI EIRELI. Honorários de sucumbência fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação em favor da AGU-UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELANTE: MINERACAO COLODETTI EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): Hércules Cipriani Pessini (OAB ES013798)
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessãoNÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5006236-79.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2024, 14:18
Petição (Apelação)
29/07/2024, 13:43
Procedência em Parte
26/06/2024, 19:42
Outras Decisões
23/05/2023, 19:09
Ato ordinatório
03/05/2022, 16:44
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)