Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002465-86.2018.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Decisão proferida no evento 163 determinando o imediato desbloqueio do valor bloqueado no SISBAJUD do executado FELIPE DA SILVA ANTONIO e a nomeação de novo advogado dativo para o referido executado.
A CEF requereu a pesquisa por meio do RENAJUD em desfavor do executado (evento 183).
O executado FELIPE DA SILVA ANTONIO requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, com consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 98, §3º, do CPC (evento 184).
Em atenção à petição do executado do evento 184, os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem, e o eventual deferimento não implica modificação da sentença. Nesse sentido:
" Conquanto seja admissível postular a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição seus efeitos não retroagem, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. 2. Na hipótese em exame, a concessão da gratuidade de justiça somente foi formulada por ocasião da execução do julgado, quando a parte autora foi instada a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título judicial transitado em julgado, restando clara a pretensão de furtar-se ao pagamento da referida verba, não merecendo reparos a decisão recorrida que indefere o "requerimento de gratuidade de justiça quanto às verbas decorrentes da condenação na fase de conhecimento". 3. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem ( agravo 0000425-34.2020.4.02.0000, TRF-2- 8ª Turma - Relator Marcelo Pereira da Silva- P. 18/09/2020 "
". Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, em sede de embargos à execução, ao fundamento de que é inadmissível a concessão do referido benefício após o trânsito em julgado de sentença que condenou a parte nos ônus sucumbenciais. 2. No presente caso, o autor, titular da conta fundiária, faleceu no curso do processo de embargos à execução, tendo a viúva se habilitado nos autos antes da prolação da sentença,vindo a requerer os benefícios da gratuidade de justiça após o trânsito em julgado da sentença que decidiu os embargos. 3. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem e o eventual deferimento não implica modificação da sentença. 4. Na hipótese tratada, verifica-se que a gratuidade de justiça só foi requerida depois da prolação de sentença nos embargos à execução já transitada em julgado. Ademais, importa observar que o requerimento da gratuidade de justiça foi postulado nos autos dos embargos à execução, tendo o juiz indeferido por entender ser inadmissível após o trânsito em julgado da sentença que condenou a ora agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, salientando ainda que a execuçãodos honorários sucumbenciais deve ser realizada na ação ordinária, bem como o pedido degratuidade requerido pela parte autora. 5. Desse modo, não merece reparo a decisão recorrida, posto que proferida em consonância com o entendimento do STJ e, além disso, como restou consignado pelo juízo monocrático, o requerimento de concessão do benefício da gratuidade deverá ser postulado no bojo da ação principal. 6. Registre-se, por oportuno, conforme já analisado que os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária são ex nunc, ou seja, não retroagem e o eventual deferimento não implica modificação da sentença, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ. 7. Saliente-se que a apreciação da gratuidade em grau recursal, nesse contexto, importaria em supressão de instância, na medida em que o juízo a quo não apreciou o documento que instrui o presente recurso, devendo ser oportunamente apreciado pelo juízo de origem. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido ( agravo 0003563-77.2018.4.02.0000-TRF-2-Relator Alfredo Jara Moura-6ª Turma-P. 01/08/2018 "
Quanto ao requerido pela CEF, DEFIRO a consulta ao sistema do RENAJUD. Proceda a secretaria junto ao DETRAN a restrição quanto à sua transferência de veículo(s) em nome do executado.
Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação.
Com a informação, expeça-se mandado penhora e demais atos executórios, caso não tenha havido ainda penhora para o endereço de guarda do(s) veículo(s).
Frustrada a diligência retro, certifique-se nos autos, e dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC. Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Com o decurso, não tendo sido indicados bens penhoráveis, suspenda-se a execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
Intime-se.