Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020260-67.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PETROBOLT FIXADORES LTDA
ADVOGADO(A): ELOA MARIA CECILIA DA SILVA BRONZIADO DOS SANTOS (OAB RJ101784)
SENTENÇA
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 2) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, V e VI, do CPC quanto aos pedidos de substituição de penhora e deferimento do parcelamento. 3) REJEITO OS DEMAIS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEIXO DE CONDENAR a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que incide o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, conforme entendimento consolidado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos: ?O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios?. TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 50130064320254025101. Apresentados embargos de declaração, CITEM-SE/INTIMEM-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, CITEM-SE/INTIMEM-SE à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, CONCLUSOS, na forma do art. 485, §7º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.