Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5052579-88.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ROBSON LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEARTE QUADRA DE ARAUJO (OAB RJ108719)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que reconheceu o direito do autor de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recolhidos a partir de 28/05/2020, acrescidos da taxa selic desde o pagamento indevido. ( evento 21)
Diante da discordância dos cálculos apresentados pelas partes, o processo foi encaminhado para a contadoria judicial que apurou o valor de R$ 18.238,85 (dezoito mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos) a ser restituído.( evento 59)
A parte autora ofertou discordância parcial quanto ao cálculo da contadoria sob a alegação de não utilização da correção dos valores pela Taxa SELIC, razão pela qual requereu a homologação do crédito exequendo no montante de R$ 23.261,32 (vinte e três mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos). ( evento70).
A ré peticionou concordando com os cálculos do contador judicial. ( evento 76).
Decido.
Primeiramente, assiste razão ao cálculo do contador.
Os cálculos constantes do evento 59 detalham de forma explícita a aplicação da Taxa SELIC como indexador de juros de mora e de correção monetária para os períodos pertinentes, em conformidade com as diretrizes da sentença.
A memória de cálculo do Evento 59 indica expressamente a utilização da Taxa SELIC para a apuração dos valores devidos.
Na seção "MEMÓRIA DE CÁLCULO", está consignado que os "Juros de mora" são calculados pela "SELIC(01/1996-08/2025); 1% (09/2025)", e o "Critério de correção monetária das parcelas" para casos tributários é "SELIC (01/96 em diante)".
Além disso, o "RESUMO DO CÁLCULO" faz menção a "Juros Moratórios Selic", e o "DEMONSTRATIVO DE PARCELAS" utiliza "Selic %" em sua apuração.
Esta metodologia de cálculo, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora pela Taxa SELIC a partir de janeiro de 1996 para débitos tributários, está em plena consonância com a determinação da sentença de que a "incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido".
A SELIC, por sua própria natureza, já compreende a atualização monetária e os juros de mora em um único indexador, sendo o critério padrão para a atualização de débitos tributários federais.
Realizou-se a apuração de valores referentes aos anos-calendário de 2020 a 2024. A inclusão do ano de 2020, a partir de maio de 2020, nos valores devidos, alinha-se à determinação sentencial de contagem retroativa do prazo quinquenal a partir de 28/05/2025.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no evento 70 e HOMOLOGO os cálculos do evento 59.
INTIMEM-SE as partes da referida decisão.
Após, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme a Res. CJF nº 822/2023.
Decorrido o prazo e nada requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se os autos.