Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003095-97.2018.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a data da propositura da ação, as diversas diligências realizadas para citação e localização de bens, bem como o entendimento de que apenas medidas efetivas são aptas a interromper o prazo prescricional; considerando, ainda, que a contagem dos prazos prescricionais é automática e que, havendo sucessivas paralisações do feito, deve ser adotado como marco inicial o da primeira suspensão, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se especificamente acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, esclarecendo de forma objetiva os marcos temporais relevantes dos autos, inclusive quanto a eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
AUTORIZO, desde já, a parte autora a oficiar diretamente às instituições conhecidas, tais como, NET, EMBRATEL, SKY, GVT, TIM, OI, CLARO, VIVO, NEXTEL, CEDAE, Uber, Netflix, Mercado Livre, Globo Play, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX a fim de que forneçam o endereço eventualmente contido em sua base de dados. Ressalto que a resposta aos ofícios deverá ser endereçada DIRETAMENTE à parte autora, a qual, se for o caso, deverá apenas informar a este Juízo o novo endereço encontrado por tais entidades, no prazo de 40 (quarenta) dias. Fica desde já ciente a autora de que eventuais ofícios encaminhados para esta Vara Federal em resposta aos ofícios acima citados não serão juntados aos autos, salvo se a apresentação dos ofícios ao Juízo não decorrer do descumprimento desta determinação.
Havendo informação de novo endereço, em localidade abarcada pela competência desta Vara Federal, expeça-se novo mandado de citação e pagamento.