Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094620-41.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ADRIANA DARTORA FERREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH COSTA DA SILVA (OAB RJ207360)
DESPACHO/DECISÃO
EVENTOS 123 e 141: NADA A PROVER.
Ao propor a ação sob o rito dos Juizados Especiais, valendo-se da celeridade que tal rito proporciona, a parte autora fica ciente de que a condenação será limitada ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento. Não é por outra razão que as Turmas Recursais do Rio de Janeiro, através do Enunciado 10, firmaram o entendimento de que não há renúncia tácita para fixação de competência nos Juizados Especiais Federais:
Enunciado 10
10 - Não há renúncia tácita no JEF, para fins de competência.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III.
Com efeito, nos presentes autos a renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos está acostada no evento 1, TERMREN11.
Analisando os cálculos trazidos pelo INSS no evento 117, OUT2, pude constatar que a autarquia procedeu ao cálculo do chamado corte de alçada (verificação de teto), medida necessária para limitar o valor do benefício que se pretende obter ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. É que nele deve ser considerado todo o débito vencido, acrescido das doze parcelas vencidas no curso da ação, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. No caso dos autos, todas as parcelas atrasadas a que a parte autora faz jus estão contidas no período abrangido pelo corte de alçada, sendo as parcelas vencidas de 12/03/2018 até 05/09/2023, e as vincendas de 06/09/2024, data do ajuizamento, até 30/09/2024, já que o pagamento administrativo começou na competência 10/2024 (evento 75, OFIC2).
Como o valor ali apurado restou superior a 60 (sessenta) salários mínimos por ocasião do ajuizamento (R$ 79.200,00), o excedente a tal limite deve ser desprezado, uma vez que foi objeto de renúncia quando do ajuizamento. Desse modo, a quantia a que a parte autora faz jus está corretamente calculada na planilha do evento 117, OUT2, correspondendo à atualização monetária de R$ 79.200,00 (60 salários mínimos no ajuizamento) até a data base do cálculo (07/2025).
Aliás, na decisão proferida no evento 107, que inaugurou a fase de execução, consta expresso comando para o réu calcular os valores devidos ao autor "procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente".
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Autarquia (evento 117), no valor de R$ 95.372,62 (noventa e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), somados aos honorários de sucumbência (R$ 9.537,26), os quais estão de acordo com os parâmetros fixados no julgado.
Considerando o Precatório cadastrado no evento 142, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a forma de recebimento dos atrasados homologados na presente decisão. Optando por Precatório, tal como já cadastrado, retornem para envio após esgotado o prazo de vista das intimações de eventos 143 a 145.
Caso a parte autora opte pelo recebimento dos atrasados por meio de RPV, deverá apresentar renúncia aos valores que superaram os 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 91.080,00). Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. Nessa hipótese, fica desde já determinada a retificação do requisitório de pagamento cadastrado no evento 132 para a modalidade RPV, com posterior nova vista às partes.
Consigno, por fim, que essa renúncia é necessária apenas para determinar de que forma a parte autora receberá o valor dos atrasados a que faz jus, se através de RPV ou de Precatório, uma vez que os valores excedentes ao teto dos Juizados devem ser pagos por Precatório.