Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0000035-10.2008.4.02.5004/ES
RÉU: PATRICIA DUARTE VILELA
ADVOGADO(A): ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO (OAB ES014952)
RÉU: GIL DUARTE VILELA JUNIOR
ADVOGADO(A): ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO (OAB ES014952)
RÉU: MARIA CRISTINA DUARTE VILELA
ADVOGADO(A): ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO (OAB ES014952)
RÉU: FERNANDO JOAQUIM DUARTE VILLELA
ADVOGADO(A): ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO (OAB ES014952)
RÉU: MONICA DUARTE VILLELA BENEZ
ADVOGADO(A): ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO (OAB ES014952)
INTERESSADO: RICARDO JUDICE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): MONICA PIMENTA JUDICE
ADVOGADO(A): LUCAS PIMENTA JUDICE
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS REMEDE PRANDINA
INTERESSADO: ALAOR QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ALAOR DE QUEIROZ ARAÚJO NETO
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de homologação da cessão do crédito oriundo do precatório expedido nestes autos, em favor de GIL DUARTE VILELA JUNIOR, RICARDO JÚDICE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ALAOR QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimada, a parte credora, ora cedente, não apresentou oposição à homologação da cessão (evento 602, PET1).
DECIDO.
Consoante disposto no art. 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição Federal, é possível a cessão de crédito de precatórios, independentemente da concordância do devedor.
No caso em apreço, verifico que os termos de cessão trazidos para homologação (evento 579, PET4, evento 568, PET1 e evento 570, PET1) referem-se devidamente ao crédito objeto destes autos, e que o negócio jurídico observou os requisitos de validade elencados no art. 104 do Código Civil (CC).
Dito isso, HOMOLOGO a cessão informada nos eventos evento 579, PET4, evento 568, PET1 e evento 570, PET1, realizada por GIL DUARTE VILELA JUNIOR, RICARDO JÚDICE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ALAOR QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em favor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Registro, por oportuno, que a cessão somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver:
Art. 21, Resolução CJF n. 822/2023. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
(...).
Tendo em vista que o precatório foi expedido com bloqueio, dispenso a providência prevista no art. 22, § 1º e § 2º, da Resolução CJF n. 822/2023, que determina a comunicação da homologação da cessão ao Tribunal Regional Federal da 2ª (Segunda) Região ou ao banco depositário, justamente para fins de realização do bloqueio, que, no caso, já se encontra efetivado.
Defiro o pedido formulado no evento 590, PET1 e determino seja oficiada à CEF para que proceda à transferência dos valores informados no evento 620, RESPOSTA1, diretamente nas contas bancárias indicadas no evento 590, PET1, nas proporções ali informadas.
Intimem-se as partes.