Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5050951-40.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NEWCLAROUP INDUSTRIA QUIMICA E REPRESENTACAO DE PRODUTO EIRELI
ADVOGADO(A): JOHNATHAN ERIKSEN RODRIGUES VITOR (OAB MG128632)
EXECUTADO: LIMPPANO S A
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MENDONCA DE OLIVEIRA (OAB RJ172922)
ADVOGADO(A): SIMONE DE FREITAS VIEIRA (OAB RJ108288)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS JUNIOR (OAB RJ088406)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA DIAS DE MATTOS (OAB RJ216129)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e NEWCLAROUP INDUSTRIA QUIMICA E REPRESENTACAO DE PRODUTO EIRELI, em face de LIMPPANO S A
Inicialmente, em razão da oposição de exceção de pré-executividade, oposta pela executada em Evento 116, cumpre esclarecer que A exceção de pré-executividade e a impugnação da execução são ambos instrumentos de defesa do executado em processos de execução, mas com finalidades e requisitos distintos.
A exceção de pré-executividade visa invalidar a execução por vícios formais ou de ordem pública, como nulidade do título ou falta de citação.
Por outra volta, a impugnação da execução permite discutir o mérito da dívida, como a alegação de pagamento, o excesso de execução ou prescrição do título judicial.
Análise percuciente do aludido requerimento permite inferir que a motivação do executado é, claramente, a de rejeitar o quantum debeatur apresentado pela exequente em Evento 114 pela pretensa incidência de excesso de execução, e não invalidar a presente execução.
Assim, frente à equivocada instrumentalização do requerimento ora em análise, deixo de acolher o mesmo.
Em prosseguimento da presente execução de sentença, observo que a exequente NEWCLAROUP (Evento 118) apresentou novo requerimento de execução, retificador daquele inicialmente carreado ao feito em Evento 114.
De forma análoga, apresenta o INPI seu requerimento de execução em Evento 117, informando ainda que o pagamento do valor referente aos honorários advocatícios deve feito por meio de GRU a partir do Sistema Gerador de Guia de Honorários Advocatícios, conforme Resolução CCHA nº 04, de 10 de janeiro de 2017, Comunicado 01/2017/CCHA e instruções constantes de www.agu.gov.br (GRU-Honorários).
Pelo exposto, determino:
a) A intimação da parte executada, na pessoa de seus patronos, para que efetue os pagamentos das importâncias devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de efetivação de penhora (art. 523 e seguintes do CPC), ciente do prazo de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento, para apresentação de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525).
a.1) Comprovado o pagamento dos débitos, dê-se vista aos credores para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
b) Apresentada impugnação pelo devedor, intime-se a parte impugnada para resposta, no prazo de 15 dias.
c) Não havendo pagamento ou impugnação no prazo referido, intimem-se os exequentes para apresentarem, no prazo de 15 dias, memória atualizada do cálculo, sendo facultado indicar, desde logo, bens a serem penhorados, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º do CPC).
Oportunamente, venham os autos conclusos.