Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001144-80.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: LILIAN CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO CONSTRUTIVO. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. danos materiais. exclusão do bdi. DESPESA assistente técnico. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS morais CONFIGURADOS. VALOR mantido. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. NÃO VINCULANTE. APELAÇão parcialmente provida. recurso adesivo parcialmente provido.
1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e recurso adesivo interposto por LILIAN CARDOSO DOS SANTOS em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ 831,61 (Oitocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.(...) d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. (...)”. Condenou a ré “ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e parágrafos e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.
2. Discute-se nos presentes autos os alegados vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”.
3. Em detida análise ao caso, verifica-se que a autora firmou com a CEF contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – recursos FAR (nº 8.8201.2295.959-0), para aquisição de imóvel residencial situado na Av. Mario Petri, 62, Quadra 08, Lote 22, Condomínio Residencial Rio Doce, bairro Aviso, Município de Linhares, Espírito Santo/ES, tendo como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal.
4. É cediço que os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida estabelecem a obrigatoriedade de se entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação. Assim, constatada a existência de vícios na construção, impõe-se que a ré seja responsabilizada pelas falhas verificadas.
5. Diante dos pontos controvertidos na lide, em especial as supostas falhas estruturais descritas na inicial a ensejar a responsabilidade da parte ré à pretendida indenização por danos materiais/recomposição dos vícios construtivos e compensação pelos danos morais, o Juízo a quo, ex officio, determinou a produção de prova pericial com engenheiro civil.
6. Realizada a prova pericial, o Dr. Manoel Agostinho Lima Novo, Perito na especialidade de Engenharia Civil, CREA/RJ 46.113D, apresentou o laudo e seus complementos, sendo concluído que os danos materiais constatados remontam à construção do imóvel e não à falta de manutenção deste.
7. É cediço que a perícia judicial se destina à produção de prova, a qual se revela indispensável em ações que envolvem matéria fática controvertida de natureza técnica. Ainda, é preciso ter em mente que o laudo pericial bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva constitui importante peça no conjunto probatório, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o Perito Judicial constitui forte elemento probatório e goza de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo.
8. Assim, não tendo as partes trazido aos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia realizada, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao sentenciar de acordo com a conclusão do expert. Destaca-se que os danos decorrentes de falta de manutenção e os relativos ao desgaste natural dos elementos e materiais foram descartados pelo perito, sendo considerado apenas os vícios construtivos como responsáveis pelos problemas apontados, independentemente dos prazos legais ou contratuais de garantia. Portanto, não houve falta de manutenção por parte da autora, conforme alegado pela ré. Nesse ponto, merece transcrição o seguinte trecho do laudo pericial (vide voto). Assim, não há razões para afastar as conclusões da perícia judicial no que se refere à avaliação dos danos presentes.
9. Por outro lado, no que tange à apuração dos custos relativos aos reparos dos danos, note-se que o Sr. Perito apresentou orçamento no valor total de R$ 831,61 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), com inclusão de parcela referente ao BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, o que é impugnado pela CEF.
10. Oportuno ressaltar que, de acordo com o Decreto nº. 7.983, de 08 de abril de 2013, o BDI é um percentual incidente sobre o custo global de realização da obra ou serviço de engenharia, estando incluído em sua composição elementos como a taxa de rateio da administração central, percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento e taxa de lucro.
11. No caso, constata-se ser injustificável a incidência do BDI, visto que os valores apontados no laudo pericial já incluem todos os materiais e mão-de-obra necessários para sanar os vícios construtivos identificados, os quais não demandam obra de alta complexidade, sendo certo que, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
12. Nesse panorama, excluído o montante relativo ao BDI, o valor dos danos materiais deve ser fixado em R$ 693,01 (seiscentos e noventa e três reais e um centavo).
13. No tocante ao pagamento dos honorários de assistente técnico, objeto do recurso da CEF, vale lembrar que a jurisprudência reconhece que esses gastos constituem despesas processuais, passíveis de ressarcimento pela parte vencida à parte vencedora, conforme estabelece o art. 84 do CPC, abaixo transcrito, sendo necessária, no entanto, a comprovação do pagamento prévio ao profissional contratado, caso contrário se estaria diante do enriquecimento sem causa da vencedora, que receberia reembolso de verba que não pagou.
14. Do exame dos autos, percebe-se que não subsiste o pedido de reembolso dos gastos com assistente técnico, visto que, embora a parte autora tenha juntado o contrato de prestação de serviços firmado com o profissional, inexiste prova de que tal verba foi adiantada.
15. Relativamente à reparação civil do dano moral, é possível observar que, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não se objetiva recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade e a isonomia.
16. No caso vertente em que a autora foi surpreendida pela constatação de vícios construtivos no imóvel recebido que, segundo o apontado pela perícia judicial, são relativos a desplacamento de azulejos do banheiro, revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição.
17. Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, objeto do recurso da autora, note-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência.
18. Assim, tendo em vista que o dano moral existe sempre que alguém aflige a outro injustamente, causando-lhe prejuízos, tem a autora direito à indenização, conforme supradito. Neste sentido, tendo por base o entendimento firmado por esta 5ª Turma Especializada, reputo adequado o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), eis que suficiente para compensar o sofrimento diante dos transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica e se revela inapta a gerar o enriquecimento indevido da vítima.
19. Quanto ao termo inicial dos juros de mora no dano moral, também objeto do recurso da parte autora, tem-se que, em sendo a responsabilidade contratual, de fato os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1589376, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16.6.2021).
20. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: (vide voto). E, diante da sucumbência mínima do pedido autoral, condenou a CEF ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
21. Registre-se, por oportuno, que a tabela da OAB para os honorários advocatícios, a qual pretende a parte autora utilizar como parâmetro para o arbitramento da referida verba, serve apenas como referencial para estabelecer os valores devidos aos advogados por seu serviço, ou seja, não vincula o magistrado.
22. Apelação da CEF parcialmente provida, para excluir da condenação, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente ao BDI, bem como afastar a obrigação de pagamento dos honorários do assistente técnico. Recurso adesivo da autora parcialmente provido, a fim de determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, para excluir da condenação, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente ao BDI, bem como afastar a obrigação de pagamento dos honorários do assistente técnico, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, a fim de determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.