Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003213-56.2020.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: FABIANA FERREIRA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o objetivo de facilitar o levantamento dos valores depositados pela parte ré, defiro o requerimento feito no evento n. 169/176, como autoriza o art. 905 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Ante a juntada tempestiva do contrato de honorários no evento 169, CONHON2 (Lei n. 8.906/1994, §4º do art. 22), e a regularização da representação processual do escritório Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 30.656.030/0001-11, com a juntada do substabelecimento no evento 176, PROC1, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à:
1) Transferência do valor de R$ 1.204,78 (um mil, duzentos e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizado até 16/05/2025, e seus acréscimos legais, a título de danos materiais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86403813-4, iniciada em 16/05/2025 (evento 179, EXTR1), para os dados bancários a seguir especificados:
Titular: FABIANA FERREIRA
CPF: 093.121.197-29
Banco: ITAÚ
Agência: 8891
Conta Poupança: 26549-1
2) Transferência do valor de R$ 516,34 (quinhentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 16/05/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios contratuais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86403813-4, iniciada em 16/05/2025 (evento 179, EXTR1);
3) Transferência do valor de R$ 172,11 (cento e setenta e dois reais e onze centavos), atualizado até 16/05/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios subumbenciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403815-0, iniciada em 16/05/2025 (evento 179, EXTR3);
4) Transferência do valor de R$ 219,63 (duzentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado até 16/05/2025, e seus acréscimos legais, a título de ressarcimento das despesas com assistente técnico, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86403814-2, iniciada em 16/05/2025 (evento 179, EXTR2);
Para a conta bancária a seguir:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Nu Pagamentos S.A. - 0260
Agência: 0001
Conta Corrente: 596 119 29-3
Valor R$ 908,08 (novecentos e oito reais e oito centavos).
Esta decisão servirá de ofício n. 500004109949 para cumprimento pela agência supracitada.
Comprovada a transferência bancária, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Seguindo no processamento do feito, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que, em 15 (quinze) dias:
I) Comprove o pagamento do ressarcimento no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao percentual dos honorários periciais custeados pela SJES, por meio de GRU [UNIDADE GESTORA: 090014, GESTÃO: 00001, CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620], nos termos da sentença (evento 143, SENT1).
II) Recolha as custas judiciais remanescentes, no valor de R$ 168,05 (cento e sessenta e oito reais e cinco centavos), por meio de GRU, observados os códigos obtidos por meio do site https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais1.
Cumprida a determinação acima e não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
1. Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0