Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002053-33.2024.4.02.5108/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção, no período de 18 a 22/05/2026, nos termos do que dispõem os arts. 52 e seguintes da Consolidação de Normas, e a Portaria COR/TRF2 Nº 512, de 07 de agosto de 2025, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como os arts. 18 e seguintes da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ nº 11/2026.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A (Evento 68), com fundamento no art. 1.022, II, do NCPC, por supostos vícios de omissão/contradição e obscuridade na decisão constante do Evento 63.
Decido.
Verifico a tempestividade dos referidos embargos.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso.
Os embargos de declaração devem ser manejados para sanar vício de contradição, omissão ou obscuridade no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), e não mera irresignação com a decisão, passível de ser questionada pela via do recurso correspondente.
No caso, o embargante refere à omissão na decisão recorrida.
Sem razão a embargante, porquanto a decisão embargada restou devidamente fundamentada em relação aos supostos vícios apontados.
Importa mencionar que o juiz tem a faculdade de postergar a análise das questões preliminares (especialmente prescrição e decadência) e julgá-las diretamente na sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito (RECURSO ESPECIAL Nº 215.552 - AM (1999/0044510-4). Não há que se falar em omissão.
Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da mãe da mutuária, não merece acolhimento, haja vista os herdeiros legais possuírem interesse direto na defesa do patrimônio e dos direitos relacionados ao falecido (art. 1.784 do Código Civil).
No que pertine à alegação de carência de ação, também deve ser afastada, considerando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal. Ademais, a autora “...requereu junto à Caixa Econômica Federal por meio escrito e formal a quitação do financiamento imobiliário, porém não obteve uma resposta formal da negativa. Apenas obteve resposta verbal do gerente de que: “A Caixa Seguradora não iria contemplar com a quitação do imóvel”. (ev.1, pet1, fls. 04).
Quanto ao requerimento de prova pericial ou expedição de ofício ao Hospital, tem-se que a certidão de óbito que atesta a morte por COVID-19 é um documento público com presunção de veracidade e fé pública. Por isso, a jurisprudência brasileira pacificou a desnecessidade de perícias complexas ou exumações para atestar a materialidade do falecimento, salvo se houver indícios concretos de fraude, o que não ocorreu no caso concreto.
Por fim, a inversão do ônus da prova torna-se plenamente possível, caso as alegações sejam verossímeis e o consumidor (herdeiro) encontre-se em situação de hipossuficiência (técnica, financeira ou informacional), frente à instituição financeira. Logo, afasto o pedido da embargante.
Não vislumbro, pois, quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do NCPC.
Do exposto, recebo os embargos de declaração, mas rejeito-os.
Cumpra a CEF a determinação inserta no despacho hospedado no evento 63, DESPADEC1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, sem prejuízo de outros medidas a serem tomadas diante de eventual recalcitrância.
Intimem-se as partes.
25/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002053-33.2024.4.02.5108/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A. A legitimidade passiva para uma ação de sinistro em financiamento imobiliário inclui a seguradora e a Caixa Econômica Federal (CEF), pois ambas têm responsabilidades contratuais e solidárias. A seguradora é responsável pela cobertura securitária (se necessário), enquanto a CEF tem deveres como instituição financeira, recebendo o pagamento do seguro, aplicando-o na dívida e informando sobre a quitação do contrato.
Pois bem, alguns pontos devem ser destacados:
A consolidação da propriedade em favor da CEF (em caso de alienação fiduciária) somente pode ocorrer se houver inadimplência do mutuário em momento anterior ao falecimento e se o procedimento legal de notificação para purga da mora for seguido sem sucesso. Se a morte ocorreu antes ou durante o processo de execução extrajudicial e o seguro deveria ter sido acionado, a consolidação pode ser considerada nula.
No caso, restou comprovado que o óbito da mutuária ocorreu em 27/07/2020 (ev.1,cert4), não estando claro a partir de quando teve início a inadimplência.
Além disso, não foram juntados aos autos cópias dos contratos de financiamento, nem tampouco de seguro, assinados pelas partes, sendo tais documentos importantes ao julgamento da causa.
Desta sorte, comprove a CEF a data inicial e final do inadimplemento, haja vista que a planilha do ev.24, anexo 2, não se mostra clara para tal fim, bem como apresente cópias dos contratos de financiamento e do seguro habitacional assinadas;
No mesmo prazo, comprove a notificação da mutuária para purgação da mora.
Feito, vista à parte autora.
17/11/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
14/11/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002053-33.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMARE
AUTOR: ZELIA MARIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA (OAB RJ241815)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 55 - 30/07/2025 - PETIÇÃO
Evento 51 - 17/07/2025 - Determinada a intimação
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002053-33.2024.4.02.5108/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF a fim de que dê cumprimento à determinação inserta no despacho hospedado no evento 41, DESPADEC1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, sem prejuízo de outros medidas a serem tomadas diante de eventual recalcitrância.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002053-33.2024.4.02.5108/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação por meio da qual ZELIA MARIA VIEIRA DA SILVA, mãe da mutuária ANA PAULA DA SILVA, falecida em 27/07/2020, por COVID (evento 1, anexo 4), objetiva a quitação de contrato de financiamento firmado em 23 de dezembro de 2016 (ev1, anexo7), bem como indenização por danos morais.
Ocorre que por meio da petição constante do evento 24, informa a CEF que o "....imóvel garantia do presente contrato foi consolidado como propriedade da Caixa em 07/06/2023, conforme planilha de evolução em anexo ( TP 148 - CONSOLIDACAO DA PROPRIEDADE SFI GARANTIA FIDUCIARIA).". Contudo, não apresentou documento idôneo sobre a referida consolidação.
Desta sorte, considerando que, se efetivamente realizada a consolidação na data de 07/06/2023, teria ocorrido em momento anterior à propositura da presente demanda, em 16/04/2024, sendo tal fato importante ao julgamento da lide, apresente a instituição financeira Certidão de Õnus Reais atualizada do imóvel objeto do contrato de financiamento acima.
Feito, vista à parte autora.
Após, voltem-me conclusos.