Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003204-68.2023.4.02.5108/RJ
AUTOR: ROSANGELA RUTI DA SILVA TINOCO (Inventariante)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS REINOSO (OAB RJ214130)
AUTOR: JORGE TEX DE ABREU (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS REINOSO (OAB RJ214130)
DESPACHO/DECISÃO
Determino o desentranhamento da petição anexada no evento 109.1, haja vista que estranha ao presente feito.
Na forma do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição e documentos juntados no evento 82. Prazo: 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, conforme determinado no evento 8, deverá a parte autora trazer aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira - três últimos contracheques, cópia de sua CTPS e declaração prestada para fins de apuração do imposto de renda - nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, ressaltando-se que este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel. Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).Prazo: 15 (quinze) dias.
Com efeito, caso a parte autora aufira rendimentos superiores ao teto adotado (3 salários-mínimos), deverá juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias à garantia de sua sobrevivência e a de seus dependente, caso tenha que arcar com as despesas com o processo.
Na hipótese de a parte autora não se enquadrar nos critérios acima, deverá, no mesmo prazo, juntar nos autos comprovante de recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Observo que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição e 0,5%, pelo recorrente, no caso de eventual recurso, além de que a Ufir/RJ, a partir de janeiro de 2024, corresponde a R$ 4,5373,00 e, nas ações cíveis em geral, as custas equivalem a um por cento sobre o valor da causa, com o mínimo de dez UFIR e o máximo de mil e oitocentos UFIR;
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Findo o prazo, retornem os autos à conclusão.