Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011368-89.2023.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: EVANDRO SOARES XAVIER
ADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Evandro Soares Xavier em face da União (Fazenda Nacional).
Consoante a sentença proferida no Evento 17, os pedidos foram julgados procedentes para: a) declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de folgas indenizadas; b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, com correção exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Iniciado o cumprimento do julgado, a União apresentou impugnação aos cálculos, sustentando que os contracheques do autor não conteriam a rubrica específica “folgas indenizadas”, razão pela qual inexistiriam valores a serem restituídos.
A parte autora, por sua vez, esclareceu que os valores pagos sob a rubrica “repouso indenizado” possuem a mesma natureza jurídica da verba reconhecida no título executivo judicial, por se tratar de indenização decorrente da supressão de folgas.
É o relatório. Decido.
O título executivo judicial não condicionou a restituição à nomenclatura específica da rubrica, limitando-se a reconhecer a natureza indenizatória das parcelas pagas em razão da supressão de folgas, afastando, por consequência, a incidência do imposto de renda.
Assim, a controvérsia restringe-se à verificação da natureza jurídica da verba denominada “repouso indenizado”.
Nesse ponto, a manifestação apresentada pelo empregador da parte autora no Evento 92 é clara ao afirmar que os valores pagos sob tal rubrica correspondem, efetivamente, a folgas indenizadas, informando, inclusive, a cessação da retenção do IRPF sobre tais parcelas a partir de outubro de 2025.
Além disso, a planilha que acompanha a referida manifestação demonstra que os valores identificados como folgas indenizadas coincidem exatamente com aqueles considerados pela parte autora na execução do julgado.
Dessa forma, resta devidamente comprovado que a verba denominada “repouso indenizado” possui a mesma natureza da parcela reconhecida no título executivo judicial, inexistindo violação aos limites objetivos da coisa julgada.
Em outros termos, ressalte-se que o dispositivo da sentença deve ser interpretado de modo a não admitir que a simples alteração da nomenclatura atribuída à verba paga seja suficiente para modificar a situação jurídica reconhecida no título executivo. A incidência ou não de tributos deve ser analisada à luz do fato gerador e da natureza jurídica da parcela, e não de sua denominação formal, conforme expressamente dispõe o art. 43, § 1º, do Código Tributário Nacional. Assim, comprovado que os valores pagos sob a rubrica “repouso indenizado” decorrem da supressão de folgas, impõe-se o reconhecimento de sua natureza indenizatória, nos exatos limites definidos pela coisa julgada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela União e HOMOLOGO os cálculos da contadoria, conforme Evento 77.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria ao cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, inexistindo objeções e não havendo outras diligências pendentes, suspenda-se o processo.
Com a efetivação do(s) depósito(s), dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.