Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021312-11.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): EDMILA ADRIANA DENIG (OAB PR076895)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 195. Defiro.
Compulsando os autos, contato pendente de cumprimento o pagamento da condenação imposta pelo título judicial, em favor da exequente OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA, contra a executada ANGELA MARIA DA SILVA LEAO.
Assim, determino:
1) SISBAJUD
Requisite a Secretaria, por meio do sistema SisbaJud, informações sobre a existência de ativos financeiros em nome da parte executada, os quais, caso localizados, deverão permanecer, desde já, indisponíveis, até o limite do valor exequendo, qual seja, R$ 5.060,72 (cinco mil e sessenta reais e setenta e dois reais).
Realizado o comando, à Secretaria para juntar o resultado da ordem em 2 (dois) dias.
Ocorrendo bloqueio de numerário/ativos efetuados mediante o sistema SISBAJUD, devendo a secretaria intimar as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente o executado dos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do CPC.
Não havendo advogado do executado cadastrado para recebimento de intimação, proceda-se à intimação por telegrama ou por carta precatória, se residente fora da Seção Judiciária. Não sendo efetivada a diligência, proceda-se a intimação por edital.
Decorrido o prazo, inertes as partes, transfira-se o valor para conta à disposição do Juízo, desbloqueando a quantia que supere o valor exequendo. Cumprido, intime-se o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo o bloqueio por insuficiência de fundos, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2) RENAJUD
Efetue a Secretaria consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação de existência de veículos automotores em nome da parte executada.
Verificada a existência de veículos automotores, registre-se a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA de tais bens, exceto se existir gravame anterior, servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
Anotada a restrição no sistema, disponibilizem-se informações constantes do Renajud acerca do veículo, como seu ano de fabricação, modelo, etc..
Intime-se o executado acerca da penhora realizada, na forma do art. 847 do CPC para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado.
Ato contínuo, intime-se a parte exequente a manifestar seu interesse nos bens bloqueados, indicando depositário (com indicação de telefone e endereço) a fim de que seja apreendido o bem (art. 840, II c/c §1º do CPC), ou se concorda com a permanência da guarda do bem pelo executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo indicação de depositário ou anuência com a guarda pelo executado, levante-se a restrição realizada.
Indicado o depositário judicial, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, no endereço da citação positiva, devendo o Sr. Oficial de Justiça, entrar em contato com o depositário indicado pela exequente, a fim de entregar o bem móvel.
No mais, caso tenha a exequente se interesse no(s) veículo(s), indique o valor dos bens penhorados, nos termos do inciso IV do artigo 871 do CPC/2015, bem como se pretende a alienação judicial (eletrônica ou presencial) ou por iniciativa particular (art. 879 do CPC); ou a adjudicação do bem pelo valor da avaliação, a ser procedida na forma do art. 871, IV do CPC, pela parte exequente, comprovadamente.
Caso a tentativa de constrição veicular reste infrutífera, intime-se o exequente para que apresente requerimento de diligência a ser feita pelo Juízo. Prazo: 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, voltem para decisão.