Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005229-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA REGINA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): ROBSON DARTAGNAN NUNES BARBOSA (OAB RJ207132)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, determino à Secretaria que retifique a autuação processual do feito, retirando o DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL do polo passivo da lide, uma vez que é órgão da União, sem capacidade judiciária.
Superado esse tópico, ressalto que, embora a parte autora tenha conferido à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais), montante que ordinariamente fixaria a competência em favor dos Juizados Especiais Federais, verifico que o objeto da presente demanda relaciona-se à anulação de ato administrativo pela Administração Pública Federal lato sensu. Ressalto que o art. 3º da Lei n. 10.259/01 assim estabelece:
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
(...)
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
No mesmo sentido, o Enunciado nº 37 do FOREJEF: “Os JEF não são competentes para processar e julgar pedido de anulação de multa aplicada em decorrência do exercício do poder de polícia”.
No caso dos autos, a autora formulou os seguintes pedidos:
6. Ao final, seja proferida sentença declarando que a autora não é a responsável pela infração de trânsito do auto de infração n.º I47856452, RENAINF T685789357, relacionada ao veículo marca NISSAN, modelo KICKS SV, ano 2018, modelo 2019, placa QOU-4D24, RENAVAN 01160146559, e em datas futuras até que o veículo seja apreendido;
7. Ao final ainda, na sentença, seja determinado expedir ofício ao DETRAN-RJ para que cumpra o seguinte:
a. Retire a pontuação referente à infração de trânsito do auto de infração n.º I47856452, RENAINF T685789357 do prontuário da CNH da autora;
b. Desvincule a infração de trânsito do auto de infração n.º I47856452, RENAINF T685789357 do veículo marca NISSAN, modelo KICKS SV, ano 2018, modelo 2019, placa QOU-4D24, RENAVAN 01160146559 para que possa ser leiloado pela financeira sem nenhum outro ônus, após apreensão nos autos do processo de busca e apreensão n.º 0847423-85.2023.8.19.0203 na 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá..
Assim, sendo o objeto da causa a anulação de ato administrativo e não sendo de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, o pedido, da maneira em que foi formulado, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, devendo o feito prosseguir pelo procedimento comum, sem que haja alteração da competência do Juízo, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que dispõe sobre a competência das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais.
Assim, DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova à retificação da classe processual para Procedimento Comum.
Superados esses pontos, destaco que a autora pugnou pela expedição de ofícios à Uber do Brasil Tecnologia Ltda e à 99 Tecnologia Ltda, a fim de verificar se o veículo NISSAN, modelo KICKS SV, ano 2018, modelo 2019, placa QOU-4D24, RENAVAN 01160146559 estava em sua posse quando da autuação de trânsito registrada pela Polícia Rodoviária Federal no dia 20.01.2024 às 18h41.
A autora pugnou, ainda, pela expedição de Ofício à 32ª Delegacia de Polícia Civil, para que fossem solicitadas cópias das declarações prestadas pelo alegado condutor do veículo nos autos do Inquérito Policial, instaurado a partir do Registro de Ocorrência n.º 032-10098/2024.
Pois bem.
O CTB, em seu art. 257, referente às multas, assim dispõe:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
(...)
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
(...)
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Ressalto que o STJ possui entendimento de que " o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Desta forma, o mero fato de a autora ser proprietária do veículo autuado não afasta a possibilidade de que ela possa apontar o responsável pela infração.
Nesse sentido, as provas requeridas pela autora, relativas à expedição de ofícios à Uber e à 99, podem, de fato, apontar quem conduzia o automóvel, quando da aplicação da multa controvertida, autorizando o afastamento da multa aplicada.
Todavia, é despicienda a expedição de ofício à 32ª Delegacia de Polícia Civil, pois, para o deslinde da lide, apenas é relevante saber quem conduzia o veículo no dia da autuação, sendo desnecessária inquirição acerca do uso do carro em outros dias.
De mais a mais, não vislumbro a relevância na expedição de referido ofício para o deslinde da lide, bastando, como dito, verificar quem era o condutor do automóvel quando da aplicação da multa.
Com tais considerações, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS à Uber do Brasil Tecnologia Ltda e à 99 Tecnologia Ltda, para que informem se o veículo NISSAN, modelo KICKS SV, ano 2018, modelo 2019, placa QOU-4D24, RENAVAN 01160146559 está cadastrado nas respectivas plataformas, e, em caso positivo, quem é o motorista cadastrado e se o carro estava sendo utilizado no transporte de passageiros, no dia 20.01.2024 às 18h41, ou se estava com os aplicativos ligados, aguardando novas corridas.
Indefiro as demais provas, nos termos da fundamentação supramencionada.
Dê-se ciência às partes desta decisão.