Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007600-69.2024.4.02.5103/RJ
REQUERENTE: PERLA ROSA VALADARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)
ADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140)
INTERESSADO: ELISSANDRA CAMPOS COELHO MCAUCHAR (Inventariante)
ADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMES
INTERESSADO: FELIPE MCAUCHAR (Espólio)
ADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMES
DESPACHO/DECISÃO
Nas petições apresentadas pelos herdeiros e sucessores do falecido patrono da parte autora, Dr. Felipe Mcauchar - OAB/RJ 151.140 (evento 84, PET1 e evento 87, PET1, estes requerem a habilitação do espólio do advogado falecido para obter "a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor da demanda, e dos honorários de sucumbência nos valores devidos". Subsidiariamente, requereram que "os valores sejam rateados entre os advogados que atuaram no processo, na proporção do trabalho realizado por cada um".
No evento 89, PET1, o atual patrono (evento 65, PROC1 e evento 71, CONHON2) da parte autora alega não haver qualquer comprovação do negócio jurídico celebrado pela parte autora com seu falecido patrono, não havendo instrumento contratual com previsão de formas de pagamento pelos serviços prestados pelo falecido Doutor Felipe Mcauchar, cabendo ao Espólio do falecido causídico ingressar com ação própria e autônoma para pleitear os supostos honorários advocatícios por arbitramento.
Observo que, no evento 71, PET1, o patrono atual já havia requerido o destaque dos honorários contratuais em seu nome, conforme contrato juntado no evento 71, CONHON2.
Requisição expedida no evento 74, RPV1, com concordância da parte autora (evento 81, PET1) e ausência de manifestação do requerido (evento 86).
Decido.
A habilitação é instituto destinado à regularização dos polos processuais e, portanto, aplica-se apenas à sucessão de partes, e não de representantes judiciais ou outros atores processuais (art. 687 do CPC).
Quanto à verba honorária, em caso de falecimento do advogado no curso do processo, dispõe o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que, em tal situação, “os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais”.
A norma contempla apenas os honorários sucumbenciais, não abarcando a verba contratual. Além disso, o art. 22, § 4º, do mesmo diploma legal, permite o destacamento de honorários contratuais apenas se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
No caso em análise, tratando-se de demanda que tramitou sob o rito dos Juizados Especiais e que não alcançou o segundo grau de jurisdição, inexistem honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença do evento 34, SENT1 a serem objeto de destinação ou repartição.
Ademais, o advogado originário, antes de falecer, não fez juntar aos autos seu contrato de honorários. Assim, incabível o arbitramento de honorários contratuais nestes autos e nesta fase procedimental, incumbindo aos interessados propor a ação própria. Incabível, também, a divisão daqueles previstos no contrato de honorários do evento 71, CONHON2, eis que se trata de instrumento contratual particular, com partes específicas e sem a presença aparente de vício. Com o mesmo entendimento:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, no curso de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais em favor do espólio do advogado falecido, determinando que eventual pretensão nesse sentido seja deduzida em ação autônoma. A decisão manteve a destinação dos honorários sucumbenciais à conta judicial vinculada ao inventário, para futura partilha entre os herdeiros, nos termos da lei sucessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível o pagamento dos honorários contratuais diretamente nos autos do cumprimento de sentença em favor do espólio do advogado falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do TRF da 3ª Região tem afirmado que o pagamento de honorários contratuais nos próprios autos é possível enquanto vigente o mandato e não havendo litígio entre os advogados ou entre advogado e cliente. Com o falecimento do patrono antes do encerramento da fase de conhecimento e a posterior assunção de nova representação, exsurge controvérsia sobre a proporção e titularidade dos valores contratuais, o que demanda dilação probatória incompatível com a via do cumprimento de sentença. O art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários contratuais, mas exige a existência de poderes de representação válidos no momento do pedido. Com a revogação do mandato decorrente do falecimento, tal condição inexiste, e eventual crédito do advogado deverá ser perseguido pelo espólio mediante ação própria de arbitramento. A via do cumprimento de sentença não se presta à resolução de conflitos sobre a titularidade ou divisão proporcional de honorários contratuais entre diferentes patronos, ainda que haja contrato acostado aos autos, devendo tais controvérsias ser submetidas ao juízo competente em ação autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O falecimento do advogado antes da conclusão do serviço contratado impede o destaque de honorários contratuais nos próprios autos, exigindo a propositura de ação autônoma pelo espólio. A via do cumprimento de sentença não comporta a discussão sobre litígios entre advogados ou entre estes e a parte sobre honorários contratuais, ainda que haja contrato nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.022; Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 24, §§ 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5026090-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta; TRF3, AI 5015572-46.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos; TRF3, AI 5005339-92.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves; TRF3, AI 5024577-92.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho
(TRF-3 - AI: 50075600920254030000, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 31/07/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/08/2025).
Diante do exposto, indefiro os requerimentos de habilitação do espólio do advogado falecido e de reserva de honorários sumbenciais e contratuais, que devem ser buscados em ação autônoma.
No mais, considerando que não houve impugnação à expedição do RPV (evento 74, RPV1), voltem os autos para o envio da requisição.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.