Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001924-37.2024.4.02.5105/RJ
AUTOR: GILSON MONTEIRO MOORE
ADVOGADO(A): ANALICE COIMBRA DA COSTA (OAB RJ180012)
ADVOGADO(A): LAURIETH DA SILVA SILVEIRA (OAB RJ233586)
DESPACHO/DECISÃO
Cientes as partes do retorno dos autos da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença e julgar a demanda procedente, bem como para fixar o termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por idade da parte autora na primeira DER, em 10/09/2022, como também para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações devidas desde então, com correção monetária e compensação da mora segundo o disposto na EC 113/2021, por meio da aplicação da Taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela, compensados os valores já pagos a título de proventos da aposentadoria por idade (NB: 41/217.408.738-8) em períodos concomitantes.
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, cujo comando comporta, em parte, obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, requisite-se à Central de Análise de Benefícios e de Atendimento às Decisões Judiciais (CEAB-DJ) o cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer elementos informativos para o cálculo das parcelas pretéritas.
Cumprido, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, também no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às prestações vencidas, respeitada eventual prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 534, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.