Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009245-46.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: LUIZ OTAVIO TEIXEIRA MENDES LANGLOIS
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA DE MENEZES FEITOSA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: LYGIA DOLORES RIBEIRO DE SANTIAGO FERNANDES
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: IVONE EVANGELISTA CABRAL
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VALLE BAHIA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação a cumprimento de sentença oferecida pela parte executada, na qual alegou excesso na execução quanto aos honorários relativos à execução e aos embargos à execução (0045008-11.2012.4.02.5101), executados nesses autos.
Intimada a parte exequente, essa apresentou manifestação divergindo das alegações da executada.
Os autos foram remetidos à Seção de Contadoria.
Cálculos apresentados sob Eventos 224.1 e 224.2, apontando como devidos os valores de R$34.978,39 + R$40.108,17, representando o montante total de R$75.086,56.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre esclarecer, preliminarmente, que a metodologia do cálculo elaborada pela Contadoria Judicial goza de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS. PREVALÊNCIA DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Setor Contábil da 2ª instância ratificado os cálculos elaborados pelo expert auxiliar do Juízo a quo, estes devem prevalecer. 2. Havendo divergência entre os cálculos, prevalecem aqueles elaborados pela contadoria judicial, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), DJe 10.9.2013). 3. Agravo de Instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00138243820174020000 RJ 0013824-38.2017.4.02.0000, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 25/09/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/10/2020)
Desse modo, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial observou estritamente os parâmetros determinados pelo Juízo, e tendo em vista a concordância da parte executada apresentada sob evento 235.1, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 224.1 e 224.2 e determino o prosseguimento da execução no valor de R$34.978,39 e R$40.108,17, ambos atualizados até 11/2023.
Preclusa a presente decisão, cadastradas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2017/00458.
Após, nada sendo requerido, à secretaria para conferência das requisições e envio para Tribunal Regional Federal da 2º Região.