Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004846-42.2024.4.02.5108/RJ
AUTOR: JOAO TEOFILO FERNANDES SOARES
ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO DE SOUSA OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA (OAB RJ207652)
DESPACHO/DECISÃO
Destaco, inicialmente, que este Magistrado exerce função jurisdicional precária nos presentes autos, até a vinda do juiz competente.
JOAO TEOFILO FERNANDES SOARES pretende a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade rural, em razão de alegado exercício de atividade rural iniciado em 07/07/1999 (evento1, PROCADM8 fl.10).
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício (evento1, PROCADM8 fl.138).
Quanto à comprovação da atividade do segurado especial, a produção de prova oral exige um início de prova documental do período a ser comprovado, não havendo na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, mas apenas a exigência de início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse entendimento foi reforçado a partir da edição da Lei 13.846/2019, que incluiu o artigo 38-B na Lei 8.213/91 para permitir o reconhecimento de tempo de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas.
Destarte, o novo parâmetro legislativo autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material contemporânea, dispensando-se a produção de prova oral.
A exigência da contemporaneidade da prova documental encontra amparo também na jurisprudência da TNU:
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No entanto, a prova documental não precisa englobar todo o período de carência, nos termos da Súmula 14 da TNU:
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Como início de prova material da atividade rural foram anexados os seguintes documentos:
Autodeclaração de segurado especial 07/07/1999 - 08/04/2021 assentamento pelo INCRA em regime de economia familiar (evento 1, PROCADM8 fl.10);
Boletos de recolhimento ao INCRA anos de 2006 até 2021 (evento 1, PROCADM8 fl.14/28);
Atestado para cadastro de produtor agropecuário 05/10/2015 (evento 1, PROCADM8 fl. 29);
Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR 17/04/2017 (evento 1, PROCADM8 fl.30);
Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR 2003/2004/2005 (evento 1, PROCADM8 fl.34);
Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR exercício 2018,2021 (evento 1, PROCADM8 fl.35);
Certifaco de curso de Apicultura emitido pela EMATER -RIO 22/05/2005 (evento 1, PROCADM8 fl.40);
Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel sítio Miranda 15/10/01 (evento 1, PROCADM8 fl.45);
Recibo de resultado de exame de imunodifusão para diagnóstico da anemia infecciosa equina - Sitío Rio das Pedras 26/11/10 (evento 1, PROCADM8 fl.46);
Contrato de assentamento rural (evento 1, PROCADM8 fl.51);
Declaração de Aptidão ao Pronaf - 26/06/2012 (evento 1, PROCADM8);
Declaração de exercício de atividade rural 08/04/21 (evento 1, PROCADM8);
Extrato de DAP de agricultor 04/02/2011 e 15/12/2014 (evento 1, PROCADM8 fl.56/57);
Ficha de cadastral do sindicato rural de Cabo Frio (evento 1, PROCADM8);
Contribuição sindical sítio Miranda - 2003, 2006, 2007 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021(evento 1, PROCADM8);
Documento de Informação e Apuração ITR (evento 1, PROCADM8);
Memorial descritivo - Projeto Campos Novos (Reforma Agrária) (evento 1, PROCADM8);
Notas fiscais de insumos agropecuários (evento 1, PROCADM8);
Diversos relatórios da EMATER/RIO de supervisão creditícia para compra de produtos e/ou bens (evento 1, PROCADM8);
Relatório de vistoria da Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Cabo Frio/RJ constatada a produção de carvão vegetal (evento 1, PROCADM8) 2017;
Título de domínio do INCRA constando o autor e sua esposa como agricultores (evento 1, PROCADM8);
Porém os documentos juntados não permitem inferir o período em que a parte autora exerceu a atividade rural, mostrando-se necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da requerente, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 12/08/25, às 13:30h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
Caso haja impossibilidade de comparecimento/participação, deverá a parte autora apresentar justificativa e comprovante nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Deverá ainda a parte juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas, até o dia anterior ao da realização da audiência.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão:
1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas;
2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental;
3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09