Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100651-43.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BUFFET HC PALADAR ORIENTAL LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DELOCCO ALVES (OAB RJ164687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BUFFET HC PALADAR ORIENTAL LTDA, através da qual alega nulidade da citação e, consequentemente, a de todos os atos processuais subsequentes.
A excepta apresentou impugnação, defendendo a regularidade da citação.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Alega a parte excipiente a nulidade da citação realizada nos autos da execução fiscal, sustentando que o mandado foi recebido por pessoa estranha à empresa, inexistente em seu quadro societário ou funcional, conforme comprovam os extratos do FGTS e o contrato social anexados.
Ressalta que a Oficial de Justiça não apresentou mandado assinado, tampouco indicou data da diligência, incorrendo em falhas que inviabilizam a aplicação da teoria da aparência e comprometem a validade do ato citatório, em afronta ao art. 248, §2º, do CPC.
Intimada, a excepta se manifestou no evento 35 pela improcedência da alegação de nulidade da citação, sustentando que o ato foi regularmente cumprido no endereço informado pela própria executada nos cadastros oficiais, tendo a diligência sido recebida por pessoa que se apresentou como apta a receber a comunicação judicial, o que atrai a aplicação da teoria da aparência.
Ressaltou que, ainda que houvesse vício, este foi suprido pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, conforme art. 214, §1º, do CPC e jurisprudência pacífica do STJ. Acrescentou, ainda, que cabe ao contribuinte o dever de manter atualizado seu domicílio tributário junto à Administração, não podendo a União ser responsabilizada por eventual descumprimento dessa obrigação acessória.
Consoante se depreende dos autos, a diligência de citação foi realizada no endereço da excepta, constante dos cadastros oficiais, ocasião em que a pessoa que se apresentou no local recebeu o mandado e informou ser o responsável pela empresa naquele momento. Nesse contexto, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual se reputa válida a citação quando o ato é cumprido em endereço da parte e recebido por quem se apresenta como legitimado, em prestígio à boa-fé objetiva, à segurança jurídica e à instrumentalidade das formas.
Ressalte-se que a ausência de assinatura no mandado de citação positivo não implica na nulidade do ato citatório, visto que o Oficial de Justiça goza de fé pública, atributo que somente pode ser desconstituído diante de prova cabal de afirmação inverídica na certidão.
Por sua vez, os extratos de FGTS juntados pela excepta não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, até mesmo porque não é crível que um restaurante possa funcionar com apenas dois funcionários para todas as tarefas que a atividade demanda.
Desta forma, a alegação do excipiente não é passível de análise nos autos do executivo fiscal.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ)
No presente caso, é certo que para se comprovar a falsidade da declaração emitida pelo Oficial de Justiça, demandar-se-ia dilação probatória, o que não é admitido na estreita via da Exceção de Pré-Executividade.
Em razão do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 22.
Intimem-se.