Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026085-89.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: MARIA CELIA DE MOURA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MÁVIO MARCELINO DA SILVA (OAB RJ263933)
ADVOGADO(A): JULYANNA KUNSTMANN MAIA (OAB RJ260880)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 526/STF. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte formulado na condição de companheira do segurado falecido. Sustenta a recorrente que os elementos documentais e testemunhais produzidos nos autos demonstram a existência de união estável pública, contínua e duradoura até a data do óbito, impugnando a valoração probatória adotada na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a união estável da autora com o instituidor da pensão por morte e a alegada separação de fato deste em relação à cônjuge; e (ii) estabelecer se a insuficiência probatória conduz à improcedência do pedido ou à extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de pensão por morte exige a comprovação do óbito do instituidor, da manutenção de sua qualidade de segurado e da condição de dependente do requerente, sendo esta presumida apenas para os dependentes legalmente reconhecidos.
A controvérsia restringe-se à qualidade de dependente da autora, diante da existência de benefício de pensão por morte anteriormente concedido à cônjuge do falecido.
Os elementos documentais produzidos não demonstram de forma suficiente a manutenção da alegada união estável até a data do óbito nem a efetiva separação de fato entre o instituidor e sua esposa.
A prova oral produzida em juízo não supre a fragilidade dos elementos materiais relativos ao período imediatamente anterior ao falecimento do segurado.
A insuficiência de conteúdo probatório eficaz impede a formação de juízo seguro acerca do direito material alegado e caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
O Tema 629 do STJ determina que a falta de prova material minimamente apta à instrução da demanda previdenciária conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo o ajuizamento de nova ação caso sejam reunidos elementos probatórios suficientes.
A existência de possível situação de concubinato, diante da permanência do vínculo fático entre o segurado e sua esposa, demanda melhor esclarecimento probatório, especialmente em razão da orientação firmada pelo STF no Tema 526.
A interpretação das normas processuais previdenciárias deve preservar a efetividade da proteção social e evitar que a formação de coisa julgada material inviabilize eventual reconhecimento futuro do direito mediante prova adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
A insuficiência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar a condição de dependente em demanda previdenciária impede o exame do mérito e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A aplicação do Tema 629 do STJ afasta a formação de coisa julgada material quando a demanda é instruída com prova insuficiente, permitindo nova propositura da ação mediante apresentação de elementos probatórios adequados.
A comprovação da união estável para fins previdenciários exige conjunto probatório apto a demonstrar a existência da entidade familiar no momento do óbito do segurado.
A possível configuração de concubinato impede o reconhecimento automático de direitos previdenciários e deve ser analisada à luz da orientação firmada no Tema 526 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, e 74 e seguintes; EC nº 103/2019, art. 23; CPC/2015, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, REsp nº 1.352.875/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20.03.2017; STF, Tema 526 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução de mérito, diante de matéria de ordem pública - CPC/2015, art. 485, IV -, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.