Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0062304-46.2012.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: YURI PINHEIRO BONOMO
ADVOGADO(A): WAGNER MAGALHAES MARTINS (OAB RJ236910)
INTERESSADO: IGOR PINHEIRO BONOMO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE AZEVEDO REINOSO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de YURI PINHEIRO BONOMO, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$174.884,06, inscrito em dívida ativa sob o nº70.1.12.011646-75.
No evento 97, Igor Pinheiro Bonomo apresentou petição, requerendo o deferimento do direito de preferência/prioridade na arrematação do imóvel penhorado, nos termos do art. 843, §1º, do CPC.
No evento 100, o executado YURI PINHEIRO BONOMO, após longos anos de tramitação do feito, inclusive com parcelamentos reiterados interrompendo o curso do prazo prescricional, apresentou exceção de pré-executividade, argumentando em apertada síntese, a nulidade da penhora, ante a impenhorabilidade dos direitos do fiduciante antes da consolidação da propriedade.
Também defendeu o excesso de penhora, ante suposta desproporção entre o valor do débito exequendo e do único bem/direito encontrado.
Ademais, suscita a existência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado entre 30/05/2016 e 10/06/2022.
Por fim, sustenta ser indevido o pedido do direito de preferência formulado por Igor Pinheiro Bonomo, ante a inaplicabilidade do art. 843, §1º do CPC ao caso concreto, e por ser comutuário e não coproprietário, não detendo, ainda, legitimidade ativa para o pedido formulado.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, a inocorrência de prescrição intercorrente, em razão dos diversos parcelamentos da dívida, existentes, sendo o primeiro em 2013, rescindido em 2016, em 2017 novo parcelamento, rescindido em 2020, e posteriormente novo pedido de adesão em 2021, excluído em 2024. Desta forma, defende a inexistência de prescrição intercorrente, já que houve interrupção do prazo prescricional.
Em relação a penhora, ressalta que inexiste qualquer nulidade a ser declarada, já que não se está diante da penhora de bem em alienação fiduciária, mas apenas do direito aquisitivo, o que é permitido tanto pela Lei, quanto na própria jurisprudência do C. STJ.
Por fim, em relação ao excesso de penhora, a exequente afirma insubsistente a referida alegação, posto que o patrimônio da pessoa é composto pelo conjunto de seus bens, direitos e obrigações. Assim, como todo ativo responde por todo passivo, outro não é o entendimento da própria legislação, tal como previsto no artigo 789, CPC. Ademais, ressalta que o bem penhorado foi o único localizado apto a satisfazer o débito, não havendo que se falar em excesso.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, antes de adentrar na análise da exceção de pré-executividade, cumpre ressaltar que em relação ao pedido acostado no evento 97, DOC1, formulado por IGOR PINHEIRO BONOMO, não há o que ser deferido.
O dispositivo invocado, art. 843, §1º, do CPC, pressupõe a existência de penhora sobre bem indivisível e a designação de hasta pública judicial, hipótese em que o coproprietário não executado pode exercer preferência na arrematação.
No caso dos autos, a penhora não recaiu sobre o imóvel em si, mas sobre os direitos aquisitivos do fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária, conforme decisão de evento 64. Ademais, o processo encontra-se suspenso até a quitação ou rescisão do contrato fiduciário, inexistindo hasta pública designada. Logo, não se verifica o pressuposto fático para aplicação do art. 843, §1º, do CPC, razão pela qual, INDEFIRO o pedido formulado por IGOR PINHEIRO BONOMO de reconhecimento do direito de preferência na arrematação, por ausência dos pressupostos legais do art. 843, §1º, do CPC e pela qualidade de comutuário do requerente, evidenciando a sua ilegitimidade para tal pedido.
Passo agora à análise da Exceção de Pré-executividade apresentada por YURI PINHEIRO BONOMO.
Analisando detidamente as razões apresentadas no evento 100, DOC1, não há como acolher suas alegações.
Inicialmente, afasto a alegação de prescrição intercorrente. Embora o excipiente sustente a paralisação do feito entre aos anos de 2016 e 2022, conforme bem esclarecido e comprovado pela exequente, houve sucessivos parcelamentos (2013, 2016, 2017, 2020 e 2021), com sua última exclusão em apenas 2024.
Conforme se observa dos autos e, principalmente da documentação acostada no Evento 107, ANEXO1, não havendo dúvidas acerca da existência de tais parcelamentos que, por óbvio, dizem respeito a ato inequívoco de confissão da dívida, e interrompem a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN, não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente.
No que concerne a suposta nulidade da penhora, sob o argumento de que os direitos fiduciários seriam impenhoráveis antes da consolidação da propriedade, melhor sorte não assiste ao excipiente.
No caso dos autos, o que restou penhorado não foi o imóvel em si (que pertence ao credor fiduciário), mas os direitos patrimoniais do devedor decorrentes do contrato, que são ativos integrantes de seu patrimônio, tanto é que a decisão judicial já observou esse ponto, determinando a suspensão do feito até quitação ou rescisão do contrato, o que garante segurança jurídica.
Além disso, o art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem preferencial de penhora de bens, incluindo expressamente os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou alienação fiduciária. A ordem é preferencial, mas não absoluta, permitindo ao juiz flexibilizar conforme o caso concreto, especialmente diante da ausência de outros bens penhoráveis. Logo, a constrição encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Por fim, no que tange ao suposto excesso de penhora, ainda que o valor potencial dos direitos aquisitivos seja superior ao débito exequendo, a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). A penhora sobre bem de valor superior não configura excesso quando se trata do único ativo localizado apto a garantir o juízo. O executado não indicou outro bem de menor valor que pudesse substituir a constrição, não apresentou novo parcelamento do débito, e nem demonstrou qualquer interesse na quitação da dívida já confessada, portanto, não há que se falar em excesso de penhora.
Em relação a impugnação do excipiente sobre o pedido formulado pro IGOR PINHEIRO BONOMO, este já restou decido de forma preliminar à análise da exceção, sendo certo que também não há nada a ser deferido no que tange ao pedido de suspensão, posto que já determinado por este juízo na decisão do evento 64.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Nada sendo requerido, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão do evento 64.
Intimem-se.