Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5026169-36.2024.4.02.5001/ES
REQUERENTE: MARIA ANGELA NICOLETTI DEGASPERI
ADVOGADO(A): CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI (OAB ES023865)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o decurso de prazo, sem o cumprimento da tutela / obrigação de fazer, intime-se NOVAMENTE o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios - Ceab/DJ para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação de fazer.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 2053545687
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 22/07/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
Com o cumprimento, deverá a Secretaria:
a) intimar a Procuradoria do INSS para, no prazo de 45 dias, apresentar os cálculos em cumprimento da sentença (execução invertida) e de acordo com a Resolução CJF nº 822/2023, recentemente alterada;
b) intimar o advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar o contrato de honorários, caso tenha interesse no seu destacamento (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94);
obs.: o contrato de honorários deverá ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS - CONHON), sob pena de não destacamento. Além disso, visando a celeridade, promover o cadastro da sociedade de advogados1 nos autos, caso queira, a separação em nome da pessoa jurídica (CNPJ)2.
c) cadastrar a(s) requisição(ões) em favor da parte autora e/ou advogado(a). Havendo contrato de honorários com percentual superior a 30% sobre os atrasados, deverá a Secretaria cadastrar a requisição com 30% em favor do(a) advogado(a) e/ou pessoa jurídica (CNPJ) devidamente cadastrada nos autos do processo.
Caso tenha ocorrido perícia nos autos, deverá a Secretaria cadastrar requisição de pagamento em favor da Seção Judiciária (ou da parte autora, caso tenha efetuado o pagamento da perícia), nos termos do art. 12, §1º Lei nº 10.259/01;
d) intimem-se as partes para ciência das requisições cadastradas, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Será esse o momento para impugnação do cálculo pela parte autora, caso não concorde, devendo apresentar sua planilha;
e) confirmado o depósito da(s) requisição(ões), intime-se o(a) beneficiário(a) para ciência / levantamento; e
f) por fim, arquivem-se.
1. ATENÇÃO: Não deverá ser feito o cadastramento de representante da pessoa jurídica, pois assim não conseguirá promover a inclusão da sociedade de advogados nos autos do processo.
2. Dúvidas sobre o cadastramento da sociedade podem ser sanadas no Item 3.7 do link https://www.trf2.jus.br/jfes/atendimento/atendimento-ao-publico-abertura-de-chamados Já a inclusão nos autos do processo é feita por meio de substabelecimento. https://apps.jfes.jus.br/ufaqs/substabelecer-processo/