Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000230-20.2012.4.02.5112/RJ
EXECUTADO: ROMERO RESENDE CORREA
ADVOGADO(A): PEDRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RJ231087)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 230: Intimada para acostar aos autos documento apto a demonstrar de forma inequívoca que os R$ 868,20, tornados indisponíveis na Caixa Econômica Federal são oriundos do pagamento de aposentadoria de sua titularidade, a parte executada apresentou documentação que indica que seu benefício de aposentadoria é depositado mensalmente no Banco Itaú.
A esse respeito, na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (Portaria CNJ Nº 277 de 03/09/2024), foi aprovado enunciado dispondo que "Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3º, inc. I)" (Enunciado 21).
In casu, mesmo após oportunizado prazo para juntada de documentos, tem-se não demonstrada a impenhorabilidade das verbas bloqueadas ou o tipo de conta bancária em que se encontram depositados.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que é de se manter por ora o bloqueio.
Considerando que a manutenção do importe retido via SISBAJUD, sem transferência, pode causar prejuízo à parte executada, uma vez que não permite atualização monetária do montante, determino a imediata conversão da indisponibilidade em penhora e a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo.
Oportunamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Intime-se.