Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5009108-22.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: TIM S A
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por TIM S/A, em face da UNIÃO, através da qual objetiva provimento jurisdicional nos seguintes termos:
“a suspensão da exigibilidade dos débitos de estimativa de CSLL, consubstanciados no Processo Administrativo de Crédito nº 19647.004530/2005-72 (doc. nº 0213) e exigidos através do Processo Administrativo de Cobrança nº 10467-720.371/2009-24 na forma do artigo 151, inciso V, do CTN, até o trânsito em julgado da decisão de mérito que julgar o pedido final a ser apresentado no prazo de que trata o supracitado artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC/2015, de forma que estes não impeçam a emissão da CPEN, de que trata os artigos 205 e 206, do CTN, bem como não deem causa à inscrição da Autora no CADIN”, ou, caso assim não se entenda, “seja a Apólice de Seguro Garantia nº 051852025009707750010160, emitida pela YELUM SEGUROS S/A (doc. nº 05) – apresentada para fins de caução prevista no § 1º, do artigo 300, do CPC/2015 –, recebida como garantia ao referido débito, de forma que este também não impeça a emissão da CPEN, de que trata os artigos 205 e 206, do CTN, bem como não dê causa à inscrição da Autora no CADIN”
Inicial acompanhada de procuração e documentos (evento 1), sendo o feito originalmente distribuído perante o MM Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
A União foi instada a se manifestar acerca do pleito emergencial (evento 3), o que restou atendido no evento 6, oportunidade em que informou a insuficiência da garantia ofertada e requereu que “[...]a remessa do seguro garantia ofertado nesse processo para a 7 Vara de Execuções Fiscais, número 50823305720244025101, devendo a questão da suficiência e demais pontos relativos à garantia serem discutidos naqueles autos – juízo natural para tanto.[...]”, sobre o que a parte autora manifestou no evento 12.
Decisão declinatória de competência, com apoio na constatação de conexão do presente feito com a demanda de nº 5015899-07.2025.4.02.5101 (evento 14), razão pela qual os autos vieram redistribuídos para esta 07 VFEF.
Petição atravessada pela União, por meio da qual reiterou o pleito de remessa da garantia aos autos da execução correlata, com vistas à adequada apreciação dos requisitos para o recebimento do seguro ofertado (eventos 29 e 30), sobre o que a parte demandante manifestou-se no evento 35, requerendo a apreciação da tutela emergencial.
Por fim, a União, noticiou que, nos autos do executivo fiscal correlato, houve a aceitação da garantia ofertada pela parte demandante (evento 41).
É o relatório do necessário.
Conforme narrado, busca a parte autora provimento jurisdicional cautelar que determine a suspensão da exigibilidade dos débitos de estimativa de CSLL, consubstanciados no Processo Administrativo de Crédito nº 19647.004530/2005-72, objeto do Processo Administrativo de Cobrança nº 10467-720.371/2009-24, de modo que tais débitos não impeçam a emissão da CPEN, bem como não deem causa à inscrição da Autora no CADIN.
Compulsando a demanda executiva correlata, autuada sob o nº 5015899-07.2025.4.02.5101, infere-se que no evento 39 este juízo admitiu a caução oferecida pela ora demandante e, por consequência, o seguro-garantia respectivo restou reconhecido como meio apto para fins de garantia do juízo, nos seguintes termos:
“[....]Em consequência, admito a caução oferecida pela executada, consubstanciada no Endosso da Apólice de Seguro Garantia nº 414828, emitida por YELUM SEGURADORA (evento 37), reconhecendo o Seguro-Garantia apresentado como meio idôneo para os fins de garantia do Juízo, a que alude o artigos 9º da Lei nº 6.830/1980, atribuindo efeitos idênticos ao da penhora (artigo 15, I, da Lei nº 6.830/1980), no que se refere ao crédito inscrito na Dívida Ativa sob o nº 70 6 25 012307-32, decorrente do processo administrativo n. 10467 720371/2009-24.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo a União proceder às anotações cabíveis nos seus cadastros de forma que a dívida objeto desta execução não constitua óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em nome da executada.[...]”
Nesta toada, constata-se que o pleito emergencial deduzido por meio da presente demanda resta prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, razão pela qual julgo extinta a demanda nesse ponto, sem resolução de mérito.
Por conseguinte, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 30 dias, formule o pleito principal, na dicção do art. 308 do CPC, notadamente porque a demandante noticiou em sua exordial a intenção de convolar o feito em demanda anulatória.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I.