Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025759-66.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): FABIO DA SILVA ALVES (OAB RJ230281)
DESPACHO/DECISÃO
Em sua manifestação de Evento 90.1, a parte autora sustenta, mais uma vez, que "a perícia judicial foi omissa quanto a dois pontos cruciais para o deslinde da causa: (i) a data exata do início da lesão e (ii) o nexo causal com as atividades militares" e requer a reconsideração da decisão anterior que indeferiu nova intimação do perito para elaboração de laudo suplementar.
Ao contrário do sugerido, as questões foram devidamente analisadas pelo perito em resposta a quesitos formulados pela própria parte autora (Evento 70.1, p. 6):
"2. A lesão é decorrente das atividades desenvolvidas no serviço militar?
Não há elementos técnicos nos autos que confirmem nexo entre a lesão e as atividades no serviço militar.
3. Em que circunstâncias e data ocorreu o acidente/lesão?
Não há documentação comprovando acidente durante atividade militar. O autor alega queda durante TAF."
Assim, rejeito o pedido de reconsideração.
Venha o feito concluso para sentença.