Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0129949-20.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CLARO GOMES DE BARROS
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 73 e 90. Contadoria apura o valor revisado da RMI do benefício previdenciário do exequente.
Eventos 54, 85 e 98. INSS se insurge quanto aos cálculos indicando que a Contadoria não limitou o benefício ao teto.
Eventos 77 e 97. Exequente concorda com os cálculos da Contadoria.
É o necessário, passo a decidir.
Da leitura dos autos, verifica-se que o título executivo expressamente manteve a limitação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e 41 e o E.TRF2 somente modificou a disposição acerca da atualização e juros dos valores atrasados. Vejamos.
Evento 18:
Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o Réu a rever o benefício em questão, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar à parte autora as diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, tudo conforme fundamentação supra.
Custas ex lege.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ). - Grifo não consta no original
Evento 70:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE (TEMA 810 DO STF) SOBRE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO.
I. Conforme relatório, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (Tema 810). II. No acórdão impugnado (evento 22, DOC39, já neste Tribunal) corrigido pela Questão de Ordem do evento 30, DOC42 foi dado “provimento ao recurso do autor, negado provimento ao recurso do INSS e dado parcial provimento à remessa, para determinar que, na atualização de valores, deve ser aplicada a Lei 11.960/09, tanto para juros quanto para a correção monetária, a partir da sua vigência, observando-se a Súmula 56 desta Corte. ”. III. Entretanto, salienta a decisão da Vice-Presidência, no evento 99, DOC1, que “pelo julgamento definitivo do RE n.º 870.947/SE - Tema 810, representativo da matéria versada nos presentes autos, especificamente, em relação à correção monetária, a Corte Suprema firmou a tese de que: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Julgamento em 20/9/2017, DJe-262, publicação em 20/11/2017). E, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, foi proferido acórdão, determinando que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública seja feita mediante aplicação do IPCA-E2.” IV. Assim, afigura-se medida sensata o Juízo de retratação, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos. V. Juízo de retratação exercido.
Por sua vez, os cálculos do Contador Judicial não há menção sobre o método nas duas planilhas, que se limitaram a indicar o valor total sem informar se o teto das ECs foram aplicados conforme a coisa julgada.
Por outro lado, os cálculos do INSS indicam a aplicação do teto, em conformidade com o título executivo judicial.
Do exposto:
ACOLHO os cálculos do INSS do evento 98, ofic2 para fixar a RMI do benefício previdenciário do exequente NB 043.172.233-1 em R$ 6.521,83 com data base de janeiro/2025.
Intimem-se as partes.
A ADDJ deverá revisar o benefício observando a presente decisão no prazo de recurso.
Interposto recurso, suspenda-se o feito até o seu trânsito em julgado.
Preclusa a presente decisão:
1. Diante do trânsito em julgado do processo, diga o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, ainda, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC.
2. Intime-se o exequente para que informe se concorda com os valores apurados pelo INSS nos termos do art. 526, devendo em caso de discordância ou ausência de manifestação do INSS apresentar o pedido executório e a respectiva planilha de cálculos nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso a parte fique inerte, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS nos termos do art. 526, §3º, do CPC, cumprindo-se os itens 4 e seguintes.
3. Apresentada a discordância e o pedido executório nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, intime(m)-se o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art. 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
4. Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s).
4.1 Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias.
4.2 Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s).
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
4.3 Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias.
4.4 Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção.
5. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para réplica. Prazo: 15 (quinze) dias.
6. Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Após, voltem os autos conclusos.
9. Constatada a inércia de ambas as partes, registre-se a baixa.