Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004011-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: TRAGGA RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO THIRE DO AMARAL (OAB RJ154080)
APELANTE: TRAGGA RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO THIRE DO AMARAL (OAB RJ154080)
APELANTE: TRAGGA RESTAURANTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO THIRE DO AMARAL (OAB RJ154080)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO PIS, COFINS, CSLL E IRPJ. ART. 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ADE RFB Nº 2/2025. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BENEFÍCIO FISCAL DE NATUREZA PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA NÃO SURPRESA. sentença reformada em parte.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e Apelações em face de r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para, acolhendo pedido subsidiário, determinar que a revogação do benefício da alíquota zero no âmbito do PERSE, pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, observe os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, postergando-se a retomada da alíquota originária de PIS, COFINS e CSLL para junho de 2025 e de IRPJ para janeiro de 2026, assegurado o direito de repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) se o ADE RFB nº 2/2025 incorreu em ilegalidade ao reconhecer o atingimento do limite de custo fiscal fixado no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; (ii) se a limitação de custo fiscal prevista na Lei nº 14.859/2024 é compatível com a Constituição e legislação infraconstitucional; (iii) se a revogação antecipada do benefício viola o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF; (iv) se houve ofensa aos princípios da anterioridade tributária e da não surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º da Lei 14.859/2024, ao acrescentar o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, trouxe novos critérios e procedimentos ao PERSE, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00, com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar.
4. O limite de custo fiscal de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 encontra-se amparado em normas legais e constitucionais que visam garantir a transparência, o controle e a eficiência das políticas fiscais. A Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecem claramente a obrigação do poder público em relação à quantificação e à divulgação dos benefícios fiscais.
5. A Administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, subordinando-se ao cumprimento de metas fiscais e limites de despesas, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o art. 165, §§ 10, 11 e 17, da Constituição Federal.
6. O comando previsto no § 17 do artigo 165 da Constituição Federal traz regra específica para o cumprimento de metas fiscais ou limitação despesas públicas, concedendo ao Executivo maior flexibilidade para gerenciar o orçamento e manter a disciplina fiscal, autorizando a redução ou limitação das despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, ao mesmo tempo em que preserva a segurança jurídica dos beneficiários de políticas públicas formalmente reconhecidas.
7. O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (redução da alíquota a 0%), por se tratar de instrumento de política fiscal, de natureza provisória, está sujeito à observância dos limites orçamentários e de despesas fixados pela legislação. Por essa razão, a sua revogação, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não ofende qualquer direito do contribuinte beneficiado, de índole constitucional ou infraconstitucional, desde que respeitado o princípio da anterioridade tributária, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.
8. O benefício fiscal do PERSE não possui natureza onerosa, razão pela qual não se pode cogitar violação ao art. 178 do CTN e ao direito adquirido.
9. A revogação do benefício fiscal do PERSE, prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não viola os princípios da não surpresa e da anterioridade tributária (geral e nonagesimal), uma vez que a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 23/05/2024 e os efeitos da revogação do benefício fiscal somente passaram a incidir a partir de abril de 2025.
10. Remessa Necessária e a Apelação da União Federal merecem ser providas e a Apelação da impetrante desprovida, reformando-se a r. sentença de parcial procedência para julgar improcedentes todos os pedidos formulados, denegando, ao final, a segurança pretendida.
IV. DISPOSITIVO
11. Remessa Necessária e Apelação da União providas. Apelação da impetrante desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 4º e 4º-A; LC nº 101/2000, art. 14; ADCT, art. 113; CF, arts. 150, III, "b" e "c", e 165, §§ 10, 11 e 17; CTN, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STF, Tema nº 1.383; STF, ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 18/8/2004; STF, RE nº 1.385.880, AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/11/2022; STF, Rcl nº 41759 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31/08/2020; TRF 3ª Região, AI nº 5011758-89.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, Terceira Turma, j. 22/08/2025; TRF 3ª Região, AI nº 5008006-12.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Terceira Turma, j. 12/08/2025; TRF 3ª Região, AI nº 5010820-94.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, Terceira Turma, j. 08/08/2025; TRF 3ª Região, AI nº 5008096-20.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, Sexta Turma, j. 11/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da impetrante, e DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025.