Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5006549-57.2023.4.02.5103/RJ
RECORRENTE: VALDEIR INTRINGER NOBRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB RJ136506)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM NOME DE EMPRESA INDIVIDUAL, SEM VINCULAÇÃO AO CNIS DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO. RECURSO DAS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial.
2. Recurso do INSS. Impugna o recorrente os períodos de 01/12/1977 a 17/02/1982 e 13/09/1984 a 01/10/1992, já que indicado no PPP metodologia de aferição de ruído sem observância do disposto no Tema nº 174, da TNU (decibelímetro). Em relação aos demais intervalos reconhecidos como especiais na sentença, sustenta não ter sido apresentado laudo técnico e impugna também o método de medição de ruído informado no formulário.
3. Recurso do autor. Pleiteia o recorrente:
É o relatório. Decido.
4. Recurso do INSS. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.
5. PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.
6. Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.
7. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
9. Caso concreto. Primeiramente, em relação à metodologia de aferição do ruído, consta do PPP do ev 1, out 16, que a técnica utilizada foi decibelímetro. Cumpre ressaltar que, consoante fundamentação acima, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 apenas passou a ser exigida a partir de 2003.
10. Em relação aos demais períodos, os PPPs do ev 1, out 15, são claros ao indicar que a metodologia de aferição de ruído observou as normas previstas na NR-15/NHO-01, da FUNDACENTRO.
11. Mantenho, portanto, a sentença.
12. Recurso do autor. Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a sentença neste ponto:
Das contribuições vertidas pelo código 2003.
Argumenta a parte autora que não consta no CNIS do autor o recolhimento dos seguintes períodos ( FIRMA INDIVIDUAL / SIMPLES NACIONAL): 01/2007; 02/2007; 03/2007; 04/2007; 05/2007; 06/2007; 07/2007; 09/2007; 10/2007; 11/2007; 12/2007; 06/2008; 08/2008; 09/2008.
A parte autora juntou aos autos as guias de recolhimento da Previdência Social, vinculadas ao CNPJ 03.166.525/0001-90 – empresa V.I. NOBRE, vertidas pelo código 2003, referentes às competências discriminadas acima (evento 1, OUT11).
O recolhimento pelo código 2003, referente à empresa optante pelo SIMPLES, indica que o pagamento da obrigação tributária se deu pelo regime diferenciado e simplificado previsto na Lei Complementar 123/2006. Em razão da ausência dessas contribuições no CNIS da parte autora, é possível concluir que não houve envio de GFIP’s, cuja ausência impossibilita identificar se as contribuições se referem mesmo ao autor.
As guias apresentadas somente comprovam o cumprimento da obrigação jurídico-tributária da pessoa jurídica e a verificação do(s) beneficiário das contribuições, nesse caso, não pode ser feita pela mera análise das GPS, pois em nenhuma delas há dados que vinculem o pagamento ao nome do autor. Vale mencionar que o CNPJ a que estão vinculadas as contribuições indica que se trata de Empresário Individual, que nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial, e, portanto, pode ter empregados.
No caso, não há nos autos nenhum documento que comprove a vinculação da parte autora às contribuições previdenciárias vertidas pela empresa de sua titularidade. Portanto, não é possível computar o período como tempo de contribuição e carência.
13. De fato, não há nos autos documento que demonstre que os recolhimentos foram efetuados apenas em favor do segurado.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos recursos, na forma da fundamentação acima. Condeno as partes em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade que ora defiro, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.