Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043710-15.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse, cujo pedido foi julgado procedente para reintegrar a Caixa Econômica Federal (CEF) na posse do imóvel objeto da lide, com decisão transitada em julgado em 14/04/2023 (evento 21, CERT1, TRF2).
Desde a prolação da sentença (evento 46), este Juízo tem expedido sucessivas ordens para viabilizar o cumprimento da diligência de reintegração, a qual depende da indicação, pela CEF, de um preposto para acompanhar o Oficial de Justiça.
Contudo, o que se observa é uma reiterada e injustificada inércia da parte exequente, que tem frustrado a efetivação da tutela jurisdicional que ela mesma buscou. Senão vejamos:
Eventos 73, 81, 89 e 96: O Juízo determinou, por quatro vezes, a indicação de preposto, com a CEF permanecendo inerte em todas as ocasiões ou pedindo dilações de prazo não cumpridas.
Evento 100: Após inúmeras intimações, a CEF finalmente indicou um preposto. Contudo, na diligência seguinte, o Oficial de Justiça certificou (evento 120, CERT1) que o preposto informado não mantinha mais vínculo com a empresa, inviabilizando novamente a reintegração.
Eventos 124, 132 e 141: O Juízo, com paciência, renovou as intimações para que a CEF indicasse um novo e válido preposto. Todavia, a exequente novamente deixou transcorrer os prazos sem qualquer manifestação (conforme certificado no Evento 139).
A conduta da CEF, além de procrastinar indefinidamente o desfecho do processo, configura um claro embaraço à efetivação da decisão judicial, em afronta direta ao dever de cooperação e lealdade processual.
Diante do exposto, e considerando o esgotamento das tentativas de obter a colaboração da exequente, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela última vez, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique os dados completos de um preposto válido (nome, CPF, RG, telefone e e-mail) para acompanhar a diligência de reintegração de posse.
Fica a CEF expressamente advertida de que o descumprimento desta determinação, ou a indicação de preposto que se mostre novamente incontactável ou desvinculado, implicará na baixa do feito por abandono.
Cumprida a determinação, expeça-se o mandado de reintegração de posse, devendo o Oficial de Justiça agendar previamente a diligência com o preposto indicado.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa.