Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 197 - 19/06/2026 - PETIÇÃO
Evento 183 - 05/05/2026 - Despacho
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM DO MM JUIZ, fica deferida a dilação do prazo requerida pela exequente, por mais 15 (quinze) dias.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 185 - 07/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 183 - 05/05/2026 - Despacho
08/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 174: À CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos quanto ao deslinde da execução.
16/03/2026, 00:00
Mero expediente
13/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 169 - 11/02/2026 - Decorrido prazo
Evento 165 - 16/12/2025 - Despacho
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO
ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB RJ104139)
DESPACHO/DECISÃO
O executado LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO não apresentou os documentos contábeis da empresa ESTRASBURGO FOOD SERVICE LTDA., em cumprimento ao determinado no despacho do evento 159.
A exequente/CEF, no evento 155, requereu a conversão da penhora sobre as cotas sociais da empresa em penhora sobre o faturamento da empresa.
Ocorre que a empresa ESTRASBURGO FOOD SERVICE LTDA. não se confunde com a pessoa do sócio, a quem pertence a dívida, motivo pelo qual não é presumida a possibilidade de atingir diretamente o faturamento da pessoa jurídica.
Há necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento, da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro.
Pelo princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC, a execução deve se pautar no equilíbrio entre o menor sacrifício ao executado e a efetividade da tutela executiva, raciocínio que preserva a dignidade da pessoa humana e a mínima condição de subsistência do devedor.
Como dever anexo ao princípio da menor onerosidade, o art. 805, parágrafo único, do CPC prevê que, ao invocar o princípio, o executado deve indicar outros bens penhoráveis.
Portanto, indiquem os executados bem à penhora que de fato possa garantir a execução.
Com a resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista à CEF.
Após, voltem conclusos.
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO
ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB RJ104139)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 145 e 155: Intime-se o executado LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos contábeis necessários à avaliação, balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, declaração de faturamento e demais registros contábeis atualizados da empresa ESTRASBURGO FOOD SERVICE LTDA.
Sem cumprimento, voltem conclusos para apreciar o pedido de conversão da penhora sobre as cotas sociais da empresa em penhora sobre o faturamento da empresa.
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 145: À CEF para ciência quanto ao teor da certidão, devendo requerer o que ainda for do seu interesse.
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXECUTADO: LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO
ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB RJ104139)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 145 - 13/10/2025 - Juntada de mandado cumprido
Evento 143 - 16/09/2025 - Expedição de mandado
Evento 131 - 07/08/2025 - Despacho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 185 - 07/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 183 - 05/05/2026 - Despacho
08/05/2026, 00:00
Mero expediente
05/05/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 174: À CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos quanto ao deslinde da execução.
16/03/2026, 00:00
Mero expediente
13/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 169 - 11/02/2026 - Decorrido prazo
Evento 165 - 16/12/2025 - Despacho
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO
ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB RJ104139)
DESPACHO/DECISÃO
O executado LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO não apresentou os documentos contábeis da empresa ESTRASBURGO FOOD SERVICE LTDA., em cumprimento ao determinado no despacho do evento 159.
A exequente/CEF, no evento 155, requereu a conversão da penhora sobre as cotas sociais da empresa em penhora sobre o faturamento da empresa.
Ocorre que a empresa ESTRASBURGO FOOD SERVICE LTDA. não se confunde com a pessoa do sócio, a quem pertence a dívida, motivo pelo qual não é presumida a possibilidade de atingir diretamente o faturamento da pessoa jurídica.
Há necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento, da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro.
Pelo princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC, a execução deve se pautar no equilíbrio entre o menor sacrifício ao executado e a efetividade da tutela executiva, raciocínio que preserva a dignidade da pessoa humana e a mínima condição de subsistência do devedor.
Como dever anexo ao princípio da menor onerosidade, o art. 805, parágrafo único, do CPC prevê que, ao invocar o princípio, o executado deve indicar outros bens penhoráveis.
Portanto, indiquem os executados bem à penhora que de fato possa garantir a execução.
Com a resposta ou decorrido o prazo, dê-se vista à CEF.
Após, voltem conclusos.
18/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO
ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB RJ104139)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 145 e 155: Intime-se o executado LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos contábeis necessários à avaliação, balanço patrimonial, demonstrativo de resultados, declaração de faturamento e demais registros contábeis atualizados da empresa ESTRASBURGO FOOD SERVICE LTDA.
Sem cumprimento, voltem conclusos para apreciar o pedido de conversão da penhora sobre as cotas sociais da empresa em penhora sobre o faturamento da empresa.
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 145: À CEF para ciência quanto ao teor da certidão, devendo requerer o que ainda for do seu interesse.
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXECUTADO: LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO
ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB RJ104139)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 145 - 13/10/2025 - Juntada de mandado cumprido
Evento 143 - 16/09/2025 - Expedição de mandado
Evento 131 - 07/08/2025 - Despacho
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO
ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB RJ104139)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 123: Conforme declaração de ajuste anual juntado no item 4 do evento 105, o executado LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO possui 495.000 cotas de capital na empresa ESTRASBURGO FOOD SERVICE LTDA, CNPJ nº 39.829.638/0001-75.
A penhora de cotas sociais é permitida pelo art. 835, IX, sua implementação é abordada de forma pormenorizada no art. 861, ambos do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da exequente, devendo a penhora recair sobre as cotas sociais da empresa ESTRASBURGO FOOD SERVICE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 39.829.638/0001-75, pertencente ao executado LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro das cotas sociais a ser cumprido na sede da Junta Comercial na qual se encontra registrada a empresa apontada pela Exequente.
Efetivada a medida, intime-se o executado LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO da referida penhora, para os fins dos artigos 841, § 2º, e 847 do CPC.
Oficie-se à Junta Comercial do Rio de Janeiro para que proceda ao correspondente registro da indisponibilidade, devendo informar a este Juízo o integral cumprimento da ordem, no prazo de 15 (quinze) dias. Instrua-se o ofício com as cópias necessárias para o devido registro.
Intime-se a empresa objeto da penhora de cotas sociais, na pessoa de seus administradores, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar balanço especial, na forma da lei; oferecer as cotas penhoradas aos demais sócios, caso haja, observado o direito de preferência legal ou contratual; depositar, em conta à disposição deste juízo, o valor apurado, em dinheiro, caso não haja interesse dos sócios nas aquisições das ações.
Decorrido o prazo, dê-se vista à exequente para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse ao prosseguimento da execução.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LAURO ROBERTO PAMPLONA PINTO
ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA ASSUMPÇÃO (OAB RJ104139)
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 99: Defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos devedores até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 621.740,25 - evento 99), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do CPC.
Inclua a Secretaria a minuta de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Após, venham os autos para conferência e envio por este Juízo.
Bloqueados valores, INTIME A PARTE EXECUTADA (art. 841 do CPC), para que se manifestem, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC).
Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. Após, venham os autos para conferência e envio por este Juízo.
Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se à elaboração de minuta de desbloqueio e venham para conferência e comando final de desbloqueio.
Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o detalhamento da ação de transferência para a agência 0625 da CEF, à disposição deste processo da 20ª Vara Federal RJ, observando o débito total devido.
Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, à exequente sobre o prosseguimento da execução.
2) A fim de agilizar o trâmite processual, determino também a consulta ao banco de dados do RENAJUD na busca por veículo em nome dos executados.
Proceda-se à restrição judicial de transferência em relação ao bem. Caso o resultado em relação ao veículo seja ROUBADO, proceda-se à restrição de circulação.
3) Requisitem-se, também, pelo sistema INFOJUD, as 03 (três) últimas declarações de bens dos réus/executados.
Caso positiva a consulta, visando facilitar o acesso e manuseio dos autos, deve-se juntar aos presentes autos apenas a parte da declaração referente aos bens, o que se afigura suficiente para o fim visado, não sendo necessário o decreto do segredo de justiça.
Quanto às consultas aos módulos DOI e DITR, é inequívoca a utilidade da obtenção de eventual listagem de bens que sirvam para satisfazer o credor, o que é, também, interesse da própria jurisdição.
No entanto, somente devem ser deferidas caso tenham sido declarados bens e direitos pelos executados, pois, do contrário, desnecessária se tornam as consultas.
Portanto, caso haja declaração de bens e direitos pelo executado, deverá ser efetuada também a consulta aos módulos DOI e DITR.
4) Indefiro, desde já, a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens. Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.
(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA. ART. 297 DO CPC/15. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3. Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4. Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado. Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
5) Com a juntada das consultas acima, dê-se vista à exequente.
6) Nada sendo requerido, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto, desde já, que os efeitos da suspensão retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566, entendendo que essa ciência corresponde à primeira diligência negativa de localização de bens ocorrida no processo, como, por exemplo, busca por meio de penhora online.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5079016-74.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 112 - 28/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 111 - 28/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 110 - 28/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 109 - 28/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 108 - 28/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 107 - 28/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 105 - 24/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 104 - 24/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 103 - 24/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 102 - 18/06/2025 - Despacho