Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021964-18.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: DANIELLE ALVES BONFIM DE ARAUJO
ADVOGADO(A): VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835)
ADVOGADO(A): WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808)
EXECUTADO: MAX SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835)
ADVOGADO(A): WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808)
DESPACHO/DECISÃO
1) O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4. O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família. Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5. Agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n° 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os documentos apresentados pelos executados no evento 24 não demonstram incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, devendo ser ressaltado, ainda que óbvio, que eventual gratuidade de justiça que fosse concedida não teria qualquer efeito liberatório ou suspensivo em relação à obrigação principal decorrente da dívida executada nesta ação.
2) Dito isso, tendo em vista que a defesa da parte ré limitou-se a solicitar o parcelamento da dívida, e que a exequente se manifestou expressamente contra, no evento 26, defiro os pedidos de adoção de medidas constritivas.
De todo modo, nada obsta que a parte executada verifique possibilidades de novação da dívida diretamente junto à agência bancária responsável pelo contrato inadimplido.
Sendo assim, por ora, determino que seja realizada a penhora de dinheiro em depósito dos executados, através do sistema Sisbajud.
Sendo ínfimo o valor bloqueado (até R$ 300,00), determino desde já seu desbloqueio (art. 836, do Código de Processo Civil - CPC).
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º e para os fins do § 3º, todos do CPC, no prazo de 5 dias.
3) Caso a diligência determinada no item 2 seja infrutífera, defiro o requerimento para acesso às informações relativas aos prontuários dos veículos que eventualmente possam existir em nome da parte executada, através do sistema Renajud.
Constatada a existência do bem, proceda a Secretaria as providências necessárias à indisponibilidade do veículo, a fim de que não se efetue a transferência de sua propriedade.
4) Não havendo localização de bens nas consultas dos itens 2 e 3, traga a Secretaria aos autos, por meio do sistema e do convênio com a Secretaria da Receita Federal (Infojud), cópia das 2 últimas declarações de bens da executada, inclusive consulta a eventuais operações imobiliárias (DOI e DITR).
Sendo positiva a diligência, determino, diante da natureza das informações confidenciais, que seja anotado o sigilo das referidas peças, no sistema de acompanhamento processual.
5) Tudo cumprido, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira medida cabível para o prosseguimento do feito.
Nada mais requerido, suspenda-se o andamento da execução, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.