Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004036-65.2023.4.02.5120/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 149.1 - O requerente informa que a União não cumpriu a obrigação de fazer imposta em sentença e requer aplicação de multa determinado na decisão do evento 132.1 e a apresentação de planilha dos valores em atraso desde a data constante na comprovação da juntada de documentação no evento 37.2.
Evento 151.1 - A União junta aos autos os documentos fornecidos pelo órgão responsável que informa que a indicação da família à concessão direta do benefício do Programa Bolsa Família (PBF) não foi acatada, pois de acordo com o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, que disciplina a gestão de benefícios do PBF, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%, situação que não se verifica atualmente no domicílio do autor, Yan Alves dos Santos, alega em apertada síntese que atualmente, o sistema do programa (Sibec) não permite a inclusão manual de beneficiários que não atendam aos critérios legais estabelecidos, pois foi projetado para evitar interferências humanas e garantir que as regras definidas pela legislação sejam seguidas rigorosamente. Por isso, uma determinação judicial que tente incluir pessoas ou famílias fora desses critérios torna-se no momento, tecnicamente inexequível, na medida em que a plataforma operacional do Programa não admite exceções ou flexibilizações à regra automatizada, inviabilizando o cumprimento material de tal decisão, esclarece que a necessidade de implementar mecanismos excepcionais que possibilitem o cumprimento das determinações judiciais e que em setembro de 2025 foi solicitado à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Sibec, o desenvolvimento de módulo específico destinado ao atendimento de decisões judiciais.
É o breve relatório. Decido.
Primeiramente ressalte-se que a decisão judicial no evento 24, SENT1 que impôs a obrigação de fazer e determinou a concessão do benefício do Bolsa Família em favor da parte autora em 30 dias contados da apresentação dos documentos na coordenação municipal e comprovação nos autos (evento 37, ANEXO2) está protegida pelo princípio da coisa julgada, tornando-a imutável e de cumprimento obrigatório. Esse princípio impede que a matéria já decidida seja revista ou discutida novamente, assegurando estabilidade e segurança jurídica às partes envolvidas.
No caso em análise, a coisa julgada consolidou o direito do exequente a concessão do benefício do Bolsa Família determinado na sentença e confirmado pelo Tribunal (evento 117, ACOR2). Assim, não cabe ao requerido, nesse momento, exigir nova analise de documentos ou criar requisitos adicionais para o cumprimento da decisão, sob pena de desrespeitar os efeitos vinculantes e definitivos da sentença transitada em julgado.
Intime-se por carta precatória o Ministro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no endereço da Esplanada dos Ministérios - Bloco A - 8º andar - Brasília/DF, CEP 70054-906 para que comprove nos autos a obrigação de fazer imposta em sentença, para conceder o benefício do Bolsa Família em favor da parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento injustificado a ser revertida em favor da requerente, a qual fixo, desde logo em R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da análise de outras medidas coercitivas, como a caracterização de crime de desobediência, conforme previsto em lei.
Ao realizar a diligencia, o Oficial de Justiça deverá colher o nome e a identificação do responsável pelo atendimento da determinação judicial, advertindo-o de que a conduta de descumprimento, além da multa, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §§1º e 2º do CPC.
Instrua-se o expediente com a sentença do evento evento 24, SENT1, acórdão do evento 117, ACOR2 e desta decisão.
Intime-se da União pelo mesmo prazo.
Sem prejuízo, intime-se a CEF na qualidade de agente operador do Sibec, para que se manifeste informando ao juízo sobre o desenvolvimento de módulo específico destinado ao atendimento de decisões judiciais, citado órgão responsável. Prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
No mais, mantenham-se os comandos da decisão proferida no evento 132.1, no que couber.