Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004296-31.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: CLARA GOMES FREIRE
ADVOGADO(A): SILVANA FREIRE QUEIROZ (OAB RJ081633)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por CLARA GOMES FREIRE em face da UNIÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE objetivando tutela de urgência para suspensão da cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão de seu programa de residência médica de cirurgia geral -anestesiologia (28 de fevereiro de 2028).
Como pedido principal requer a confirmação da tutela de urgência - a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, até a data de conclusão de seu programa de residência médica em anestesiologia (28 de fevereiro de 2028).
Em resumo relata que em março de 2019 com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES junto à Caixa Econômica Federal para financiamento de seu curso de graduação em Medicina, por 72 meses (6 anos) - contrato n.º 19.0182.187.0000015-19 - Faculdade UniREDENTOR em Itaperuna 1.8.
Conta que ao término do curso de Medicina em dezembro de 20241.4, 1.10, foi aprovada no processo seletivo para o Programa de Residência Médica em Anestesiologia (28 de março de 2025), que vem cursando no Hospital Azevedo Lima em Niterói com previsão de conclusão em fevereiro de 20281.11,1.12,1.13.
Diz que a fase de amortização do contrato de financiamento estudantil da Autora possui prestações no valor de R$ 1.326,40, que pagou a última parcela em 15/04/20251.9.
Esclarece que requer a concessão do benefício da carência estendida 1.14, uma vez que em poucos dias haverá o vencimento da próxima parcela da fase de amortização, ao qual a Autora não tem condições de estar adimplindo em razão da baixa remuneração, cuja bolsa da residência é no valor de R$ 3.657,00, sem disponibilidade para realizar outros trabalhos fora da Residência Médica.
Ressalta que a administração da residência médica pagou a bolsa referente a 2 (dois) meses por atraso no pagamento do mês de março de 2025, razão pela qual há comprovante de pagamento no valor de R$ 7.314,87.
Decido
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98,99§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Da citação
Cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. São João de Meriti - RJ, em 21/05/2025.