Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5020003-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ASSOCIACAO QUATRO PATINHAS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANGELICA SOARES ALBAR (OAB RJ236946)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO REGIONAL. REGULARIDADE DA CDA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO POSTERIOR. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS LEGAIS DA LEI 10.522/2022. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela ASSOCIACAO QUATRO PATINHAS, e apelação adesiva interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, da sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em embargos à execução fiscal, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar os encargos legais previstos no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.
2. A CDA é formalmente regular, com indicação da norma que estabelece o valor devido (art. 6º da Lei nº 12.514/11). Não há equívoco ou omissão. Há descrição suficiente para a identificação do débito (anuidades de 2017 a 2021, pessoa jurídica, faixa 1), parâmetro para juros e correção monetária (taxa SELIC) e indicação dos dados do devedor e do processo administrativo.
3. Ao julgar os temas 616 e 617, o STJ reconheceu a inexistência de obrigação de registro, junto ao Conselho de Medicina Veterinária, de pessoas jurídicas que atuam na venda de medicamentos e comercialização de animais vivos. Ainda que se reconheça a aplicabilidade das teses ao caso, as anuidades decorrem de inscrição voluntária da executada.
4. Não é possível acolher a alegação de realização de inscrição em razão de coerção do conselho, na forma de aplicação de multa. A executada poderia impugnar a multa, ou ajuizar ação para discutir a obrigação - mas, ao contrário, permaneceu inscrita junto ao conselho até pelo menos 2024, quando apresentou requerimento administrativo de cancelamento da inscrição. Assim, não há razão para afastar a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2017 a 2021 (TRF2, Apelação Cível, 5004106-87.2019.4.02.5002, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 19/10/2022, DJe 04/11/2022).
5. A decisão apelada determinou que o Conselho emendasse a petição inicial, ajustando o valor da causa à soma da certidão de dívida ativa, excluindo o encargo de 20% previsto pelo artigo 37-A, § 1º, da Lei 10.522/2002.
6. O encargo é devido nas execuções fiscais promovidas apenas pela União Federal e pelas suas autarquias e fundações públicas, com a finalidade de custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir os honorários sucumbenciais. A atuação processual dos Conselhos profissionais ocorre por meio de advogados contratados, e não por procuradores de carreira, como é o caso da União e demais autarquias (STJ – 2ª T., REsp 1845326/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j.em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do Conselho, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
8. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Deixo de majorar os honorários em relação à embargante, uma vez que não houve condenação na sentença recorrida. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do Conselho, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.