Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000669-74.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução de título extrajudicial.
Requer a CEF suspensão da CNH da parte executada, suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob titularidade da parte executada, suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF da parte executada, suspensão de serviços de cartão de credito vinculados ao CPF da parte executada, penhora sobre o faturamento da empresa e bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de credito/debito, antes do repasse a empresa.
Indefiro os pedidos de suspensão da CNH da parte executada, suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob titularidade da parte executada, suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF da parte executada, suspensão de serviços de cartão de credito vinculados ao CPF da parte executada, tendo em vista que não estão presentes os indícios concretos mínimos de ocultação patrimonial, bem como a utilidade da medida.
A penhora sobre o faturamento da empresa é exclusivamente aplicada em casos que a empresa que figura no polo passivo daIndefiro o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal com o intuito de suspender o passaporte da parte executada, tendo em vista que não estão presentes os indícios concretos mínimos de ocultação patrimonial, bem como a legitimidade e a utilidade da medida, que autorizem a suspensão do referido documento. execução terá determinado percentual de seu faturamento penhorado, com a finalidade de satisfazer o crédito exequendo.
Por seu turno, o percentual fixado sobre o faturamento não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial (art. 866, §1º, do CPC).
No caso em tela, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, bens que sejam de difícil alienação e/ou insuficientes para saldar o crédito executado, defiro a penhora no percentual de 5% da renda bruta devendo o representante legal promover a arrecadação e o respectivo depósito em juízo até integralizar o valor da dívida.
Consequentemente, indefiro bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de credito/debito, antes do repasse a empresa.
Expeça-se mandado de penhora.
P.I.