Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINI
EXEQUENTE: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 208 - 01/06/2026 - PETIÇÃO
Evento 183 - 24/02/2026 - Despacho
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
ATO ORDINATÓRIO
PARTE FINAL DO DESPACHO DE EVENTO 183:
"(...)
Com a resposta, ao autor."
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 14:03
Mero expediente
24/02/2026, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
ATO ORDINATÓRIO
PARTE FINAL DO DESPACHO DE EVENTO 173:
"(...) ao autor para promover a obrigação de pagar."
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:13
Mero expediente
03/12/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 150 e 161: O exequente afirma que a executada continua a promover o indevido desconto a título de ressarcimento ao erário (rubrica T37 – AUX. INV. VETFAB DA) em afronta ao título executivo.
Evento 155: Em resposta, a executada aduz que não houve discussão acerca da reposição ao erário no processo nem ordem para sua cessação e informa que a parte deve compelir a Administração a cessar os descontos por meio de ação própria.
É o relatório. Passo a decidir.
Não assiste razão à UNIÃO.
O título judicial declarou a nulidade da Portaria DIRAP nº 5.384/3HI, de 07 de outubro de 2021, e determinou a restabelecimento integral dos efeitos da Portaria DIRAP nº 2546-1RC, incluindo o direito à percepção do soldo integral do grau hierárquico imediato (3º Sargento), auxílio invalidez e isenção do imposto de renda (evento 106, SENT1 e evento 31, RELVOTO1).
Assim sendo, se houve declaração de nulidade da Portaria DIRAP nº 5.384/3HI que alterou o ato de reforma do autor, restabelecendo os efeitos da Portaria anterior (Portaria DIRAP nº 2546-1RC), com determinação de reimplantação do auxílio invalidez, a realização de qualquer tipo de desconto a título de ressarcimento ao erário com fundamento na portaria declarada nula é, consequentemente, indevido.
A declaração de nulidade da Portaria DIRAP nº 5.384/3HI que gerou a implantação do desconto a título de ressarcimento ao erário gera o efeito jurídico lógico da obrigação de fazer cessar a continuidade do desconto.
Logo, intime-se a UNIÃO, com urgência, para cessar imediatamente o desconto a título de ressarcimento ao erário sob a rubrica “T37 – AUX. INV. VETFAB DA”, devendo comprovar nos autos em 10 (dez) dias.
Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de ressarcimento ao erário, sua inclusão nesta execução é devida, por ser, como já dito, efeito jurídico lógico da declaração de nulidade da Portaria DIRAP nº 5.384/3HI que gerou sua implantação.
Comprovada a cessação do desconto pela UNIÃO, ao autor para promover a obrigação de pagar.
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 155: Intime-se o autor para manifestação.
Após, voltem conclusos.
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
13/10/2025, 13:53
Mero expediente
12/08/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 144: Alega o autor que a UNIÃO "continua a promover o indevido desconto a título de ressarcimento ao erário (rubrica T37 – AUX. INV. VETFAB DA), como se houvesse indevido recebimento de auxílio invalidez pelo exequente, em total afronta ao título executivo". Requer a homologação dos cálculos, em virtude da ausência de impugnação; a intimação da executada para suspender o indevido desconto a título de ressarcimento ao erário (rubrica T37 – AUX. INV. VETFAB DA), sob pena de multa; e a expedição dos requisitórios de pagamento com destaque dos honorários contratuais.
Ocorre que o autor não apresentou nenhum documento que comprove a alegação de que o desconto referido permanece sendo efetuado em seu contracheque e/ou que a UNIÃO não tenha cumprido adequadamente a obrigação de fazer.
Além disso, quanto à alegação de ausência de impugnação da UNIÃO em face dos cálculos apresentados, verifico que a UNIÃO ainda não foi intimada na forma do art. 535 do CPC, tendo sido intimada primeiramente para cumprir a obrigação de fazer, na forma do art. 536 do CPC, conforme evento 134.
No entanto, a UNIÃO apresentou, no evento 143, proposta de acordo.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegação de descontos indevidos, bem como para que se manifeste quanto à proposta de acordo apresentada.
Após, voltem conclusos.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
ATO ORDINATÓRIO
PARTE FINAL DO DESPACHO DE EVENTO 134:
"(...) dê-se vista à parte exequente.
Nada sendo requerido, dê-se baixa."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
ATO ORDINATÓRIO
PARTE FINAL DO DESPACHO DE EVENTO 173:
"(...) ao autor para promover a obrigação de pagar."
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:13
Mero expediente
03/12/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 150 e 161: O exequente afirma que a executada continua a promover o indevido desconto a título de ressarcimento ao erário (rubrica T37 – AUX. INV. VETFAB DA) em afronta ao título executivo.
Evento 155: Em resposta, a executada aduz que não houve discussão acerca da reposição ao erário no processo nem ordem para sua cessação e informa que a parte deve compelir a Administração a cessar os descontos por meio de ação própria.
É o relatório. Passo a decidir.
Não assiste razão à UNIÃO.
O título judicial declarou a nulidade da Portaria DIRAP nº 5.384/3HI, de 07 de outubro de 2021, e determinou a restabelecimento integral dos efeitos da Portaria DIRAP nº 2546-1RC, incluindo o direito à percepção do soldo integral do grau hierárquico imediato (3º Sargento), auxílio invalidez e isenção do imposto de renda (evento 106, SENT1 e evento 31, RELVOTO1).
Assim sendo, se houve declaração de nulidade da Portaria DIRAP nº 5.384/3HI que alterou o ato de reforma do autor, restabelecendo os efeitos da Portaria anterior (Portaria DIRAP nº 2546-1RC), com determinação de reimplantação do auxílio invalidez, a realização de qualquer tipo de desconto a título de ressarcimento ao erário com fundamento na portaria declarada nula é, consequentemente, indevido.
A declaração de nulidade da Portaria DIRAP nº 5.384/3HI que gerou a implantação do desconto a título de ressarcimento ao erário gera o efeito jurídico lógico da obrigação de fazer cessar a continuidade do desconto.
Logo, intime-se a UNIÃO, com urgência, para cessar imediatamente o desconto a título de ressarcimento ao erário sob a rubrica “T37 – AUX. INV. VETFAB DA”, devendo comprovar nos autos em 10 (dez) dias.
Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de ressarcimento ao erário, sua inclusão nesta execução é devida, por ser, como já dito, efeito jurídico lógico da declaração de nulidade da Portaria DIRAP nº 5.384/3HI que gerou sua implantação.
Comprovada a cessação do desconto pela UNIÃO, ao autor para promover a obrigação de pagar.
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 155: Intime-se o autor para manifestação.
Após, voltem conclusos.
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
13/10/2025, 13:53
Mero expediente
12/08/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 144: Alega o autor que a UNIÃO "continua a promover o indevido desconto a título de ressarcimento ao erário (rubrica T37 – AUX. INV. VETFAB DA), como se houvesse indevido recebimento de auxílio invalidez pelo exequente, em total afronta ao título executivo". Requer a homologação dos cálculos, em virtude da ausência de impugnação; a intimação da executada para suspender o indevido desconto a título de ressarcimento ao erário (rubrica T37 – AUX. INV. VETFAB DA), sob pena de multa; e a expedição dos requisitórios de pagamento com destaque dos honorários contratuais.
Ocorre que o autor não apresentou nenhum documento que comprove a alegação de que o desconto referido permanece sendo efetuado em seu contracheque e/ou que a UNIÃO não tenha cumprido adequadamente a obrigação de fazer.
Além disso, quanto à alegação de ausência de impugnação da UNIÃO em face dos cálculos apresentados, verifico que a UNIÃO ainda não foi intimada na forma do art. 535 do CPC, tendo sido intimada primeiramente para cumprir a obrigação de fazer, na forma do art. 536 do CPC, conforme evento 134.
No entanto, a UNIÃO apresentou, no evento 143, proposta de acordo.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove a alegação de descontos indevidos, bem como para que se manifeste quanto à proposta de acordo apresentada.
Após, voltem conclusos.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136)
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
ATO ORDINATÓRIO
PARTE FINAL DO DESPACHO DE EVENTO 134:
"(...) dê-se vista à parte exequente.
Nada sendo requerido, dê-se baixa."
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:08
Mero expediente
25/04/2025, 17:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2025, 12:33
Mero expediente
10/04/2025, 18:27
Recebimento
10/04/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821206/RJ (2024/0478864-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADOS: ANTÔNIO GOMES DA SILVA - RJ122857
RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA - RJ190136
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. DIMINUIÇÃO NA REMUNERAÇÃO CONTROLE DE LEGALIDADE. DECADÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, no que concerne à inaplicabilidade do prazo decadencial na hipótese de adequação da eficácia de ato administrativo à legislação castrense, que determina a revisão, a qualquer tempo, das condições de legalidade da reforma de militar, trazendo a seguinte argumentação: Nesse tópico, cumpre assinalar, de plano, que a decisão administrativa não anula ou revoga o ato concessivo de reforma em si, tratando-se, em realidade, de ajuste de seus efeitos à própria legislação que lhe serve de fundamento. Com base na Súmula STF nº 473, a referida tese sobre o prazo quinquenal para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria pelo TCU, não impede a revisão do ato pela Administração, não podendo o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, ser interpretado para perpetuar ilegalidade, sob pena de inobservância aos princípios da legalidade e da moralidade. É preciso que isso fique bastante claro: o ajuste dos proventos não aponta a existência de vícios no ato concessivo da reforma, nem reavalia a conveniência e oportunidade de sua edição, mesmo porque se trata de ato administrativo vinculado. A convocação do autor para ser submetido a inspeção pela Junta Superior de Saúde se baseia, no art.112- A, do Estatuto dos Militares, Lei n. 6880/80, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, que assim dispõe: “Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma" Em decorrência, tendo sido submetido a exame pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, Sessão n. 0017, de 17 de março de 2021, foi julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo militar, não estando impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que resultou na alteração da sua situação de inatividade, que passou a ser de reformado na graduação de Cabo, a contar de 17/03/2021. Trata-de aplicação da cláusula rebus sic stantibus (fls. 880-881). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento da negativa de transcurso de prazo decadencial, tendo em vista a renovação mensal da ilegalidade de ato concessivo de reforma de militar, trazendo a seguinte argumentação: Na situação dos autos, houve a declaração de ilegalidade da melhoria da reforma do instituidor e revisão dos proventos indevidamente majorados e pagos mensalmente à parte autora, aplicando-se ao caso o artigo 54 da Lei n. 9.784/99. Por outro lado, como já decidido por diversas vezes por nossos Tribunais, quando a questão decorre de relação de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês (no caso, a lesão aos cofres públicos), e, consequentemente, renova-se mês a mês o prazo decadencial. Assim, o ato tido como o marco inicial da decadência será o do pagamento mensal da aposentadoria/pensão, hipótese em que incidirá contagem mês a mês da lesão ao erário e, via de consequência, o prazo decadencial se renovará também mês a mês, com o que se vê que também por esse motivo não houve decadência / prescrição do direito de revisão do pagamento em tela. Em outras palavras, a ilegalidade na concessão de um benefício se renova no tempo, podendo ser atingido pela decadência apenas os pagamentos efetuados, dentro do prazo legalmente previsto. Deste modo, “o artigo 54 da Lei 9.784 deve receber interpretação conforme a Constituição, e não interpretação que permita, em casos os mais diversos, a perpetuação da ilegalidade, em ataque ao preceituado no caput do art. 37 da Lei Maior”. Em tal linha, como ensina o eminente Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, “duas observações: (i) a regra não se aplica ao ato nulo, e sim apenas ao ato anulável; (ii) ou, de qualquer sorte, apenas as parcelas já pagas não podem ser questionadas, nada existindo que possa impedir a administração de regularizar a situação, de agora para diante. Afinal, a ideia de decadência impede a atuação em tema passado, mas não em ilegalidade atual” (fl. 881). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821206/RJ (2024/0478864-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SERGIO ANTONIANI
ADVOGADOS: ANTÔNIO GOMES DA SILVA - RJ122857
RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA - RJ190136
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO ANTONIANI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136) ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 07 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n°TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA AREALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO. Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE ÀPRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016,de 22/04/2020. Apelação/Remessa Necessária Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO ANTONIANI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA GOMES SILVA (OAB RJ190136) ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB RJ122857)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 16/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação/Remessa Necessária Nº 5010401-32.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES