Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007270-41.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCIA FONSECA BITTENCOURT (Inventariante)
ADVOGADO(A): VICTOR FONSECA BITTENCOURT (OAB RJ238466)
AUTOR: LEVY CAMPELO DA FONSECA (Espólio)
ADVOGADO(A): VICTOR FONSECA BITTENCOURT (OAB RJ238466)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito foi autuado em 15/07/2025 e distribuído para a 5ª Vara Federal de Niterói, que, no evento 3, DESPADEC1, o declinou a este juízo.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pel Espólio de Levy Campelo da Fonseca, em face da Fazenda Nacional, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor da herança e o Fisco federal, relativo ao débito inscrito na CDA 70.2.96.000365-84, objeto da execução fiscal 0000586- 73.2007.4.02.5117.
A inventariante argumenta a indevida inclusão do falecido como corresponsável pelo débito exequendo. Fundamentando suas alegações nestes fatos: que o falecido ingressou como sócio da Policlínica Nossa Senhora de Fátima Ltda. em 27/04/1956, que, em 08/1993, se tornou Hospital de Clínicas de são Gonçalo Ltda; que o falecimento ocorreu em 23/05/1987; que o espólio se retirou da sociedade em 01/04/1993, com registro na Junta Comercial em 23/07/1993, quando todas as cotas foram transferidas a Flávio e Heloísa Tinoco Toledo de Martino; que entre 1994 e 1996 a Receita Federal inscreveu em dívida ativa créditos de vários tributos que não foram recolhidos pela empresa; que na execução fiscal 0000586-73.2007.4.02.5117, o espólio não é parte; que a Fazenda Nacional tem realizado cobranças administrativas dos valores, tendo, inclusive, promovido compensação com valores que o espólio tinha por receber a título de restituição de imposto de renda
A execução fiscal de 0000586-73.2007.4.02.5117 foi distribuída em 15/05/1996 para a 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo e redistribuída em 24/11/2006 para a Justiça Federal. O seu objeto é a cobrança do crédito 70.2.96.000365-84, inscrito no Livro da Dívida Pública em 15/03/1996, advindo do processo administrativo fiscal 13739.000767/90-95, com fatos geradores concentrados em 1984/85, 1985/86, 1986/87 e 1987/88, e datas de vencimento em 31/03/1986, 30/04/1987, 30/03/19188, 30/03/1989 e 14/09/1990, com menção à constituição por auto de infração e notificação em 31/07/1990. Tanto na petição inicial quanto na CDA figura como devedor o Hospital de Clínicas São Gonçalo, apenas. Não há anotação relativa à corresponsabilidade (cf. evento 44). A execução fiscal foi redirecionada em desfavor de Flávio Tinoco Toledo de Martino (evento 45, fls. 3/6). Depois, foi sobrestada na forma do art. 28 da LEF (evento 158).
Pois bem.
Vê-se que a parte autora não consta como corresponsável no título exequendo, nem foi incluída no polo passivo da execução fiscal.
Não obstante, o extrato e-CAC (evento 1, OUT9, fl. 2 e OUT8) evidencia que o falecido autor da herança consta como corresponsável, relativa à inscrição em dívida ativa em questão.
De acordo com a narrativa trazida na inicial, Levy Campello da Fonseca e, posteriormente, o seu espólio, figuraram no quadro social da empresa entre 27/04/1956 e 01/04/1993.
Os fatos geradores, os vencimentos e a constituição do segundo crédito (70.2.96.000365-84), ocorreram durante o período em que Levy era sócio da empresa devedora.
Por ora, nada sugere sua não vinculação aos fatos que ensejaram a constituição da dívida cuja corresponsabilidade aqui pretende afastar. É caso de mencionar que, a despeito de figurar como corresponsável no e-CAC, não é isso o que consta nos títulos postos em execução, onde sequer foi incluída no polo passivo.
No evento 1, OUT7, a parte autora comprova que para o devido andamento do inventário, o juízo estadual determinou a juntada das certidões negativas de débitos tributários, tendo em decisão recente determinado que se o espólio não promovesse o andamento do feito, que se encontra parado há mais de 10 anos para juntar as certidões, será julgado sem resolução do mérito.
Apesar da similaridade do presente caso com aquele decidido no processo 5000914-19.2024.402.5117, o ponto que culminou no julgamento de procedência daquele feito foi o efetivo contraditório, com a concordância da Fazenda Pública, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.
No mais:
Recebo a presente ação anulatória.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, pois, embora a Lei 13.988/2020 disponha sobre transação tributária – inclusive de créditos judicializados de natureza tributária ou não tributária (art. 1º, caput, da referida lei) – as modalidades nela previstas não se compatibilizam com referido ato processual, devendo ser implementadas na via administrativa.
Cite-se a Fazenda Nacional para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias úteis, nos termos do art. 335 c/c art. 183, CPC, bem como especificar as provas que queira produzir, justificando-as.
Apresentada a impugnação e alegada qualquer das matérias previstas nos arts. 350 ou 351, CPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º), dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para se manifestar em réplica, bem como esclarecer se, diante das alegações trazidas na impugnação (em especial dos fatos controvertidos), reitera o pedido de produção de provas.
Caso não apresentada a impugnação ou ausentes as matérias previstas nos artigos acima mencionados, dê-se vista a parte autora apenas para que se manifeste acerca da necessidade de produção de provas, pelo mesmo prazo acima.
Após, concluam-se os autos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal 0000586-73.2007.4.02.5117.
Intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias.