Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001194-04.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: SARA MARGARIDA SILVA DE FIGUEIREDO DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076)
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO CONHECIMENTO. PADRÃO DE RESPOSTA. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação, interposta por SARA MARGARIDA SILVA DE FIGUEIREDO DA CONCEICAO, da sentença, em ação pelo procedimento comum, proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de anulação dos efeitos do ato administrativo que indeferiu o seu recurso quanto à nota atribuída em prova discursiva de concurso público regido pelo Edital nº 01/2024.
2. A autora argumenta que houve erros graves cometidos pela banca examinadora em relação a correção de suas respostas, especificamente nos itens n° 2 e 3, de concurso público para analista (Ênfase Direito), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Assim, requer a alteração de sua nota no exame. Ademais, aduz a ausência de instrumentos para que pudesse interpor recurso administrativo.
3. A possibilidade de recurso administrativo da prova discursiva foi garantida aos candidatos, conforme o ítem 10.2.3, do edital. A candidata interpôs o recurso administrativo previsto no edital. Pela documentação juntada demonstrou-se que a banca examinadora analisou suas alegações quanto às questões questionadas. Dessa forma, verifica-se que não houve vício no procedimento administrativo de análise do recurso da candidata.
4. Quanto ao mérito, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral.
5. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).
6. A autora requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões, mas não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
7. Apelação desprovida. Majoração em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, com a ressalva do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.