Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5008998-88.2023.4.02.5102/RJ
APELANTE: DENISE DA COSTA AVILA (RÉU)
ADVOGADO(A): SYLVIA CHAVES LIMA COSTA (OAB RJ171434)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENISE DA COSTA ÁVILA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, assim ementado (evento 10):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE APÓS O ÓBITO DE EX-PENSIONISTA MILITAR. SAQUES INDEVIDOS COMPROVADOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESCONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Denise da Costa Ávila em face da União, representada pela Advocacia Geral da União, em virtude de sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum, em que se visa o pagamento do montante de R$ 97.401,27 (noventa e sete mil, quatrocentos e um reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizado, a título de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente pela parte Ré, ora Apelante, tombada sob o nº 5008998-88.2023.4.02.5102.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano ao erário pela retirada indevida do benefício; e (ii) avaliar a necessidade de devolução dos valores recebidos, dada a boa-fé da parte ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de requisitos de admissibilidade recursal, a saber, intempestividade quando no protocolamento do recurso de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desconhecido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias, estabelecido no artigo 508 do Código de Processo Civil. A parte apelante protocolou o apelo após o transcurso do prazo legal, conforme disposto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/15, configurando, portanto, a intempestividade. Em face disso, é de rigor o não conhecimento do recurso, em razão de sua manifesta intempestividade."
Dispositivos relevantes citados: CPC/ 2015, art. 508 e art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial nº 1666526 - PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Publicado em DJe 16/06/2017. Recurso Especial nº 1381734 - RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Publicado em DJe 23/04/2021.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Contrarrazões no evento 24.
Sustenta a parte recorrente (evento 17) violação aos arts. 186, 884 e 885 do Código Civil; Tema 979/STJ; princípio da boa-fé objetiva; caráter alimentar das verbas. Alega que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência pacífica do STJ que veda a restituição de verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé por erro exclusivo da Administração, especialmente quando ausente má-fé do beneficiário.
Por fim, requer "que o Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre os dispositivos e fundamentos ora indicados, sob pena de omissão relevante, conforme previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC”.
É o Relatório. Decido.
No caso, trata-se de ação de ressarcimento ao erário movida pela União contra a Recorrente, alegando recebimento indevido de valores após o falecimento da genitora da Recorrente, ex-pensionista militar. A Recorrente alega que agiu de boa-fé, sendo absolvida na esfera penal, e que os depósitos decorreram de falha exclusiva da Administração (SVPM – Marinha). Ainda assim, foi condenada a ressarcir o montante de R$ 97.401,27.
Com relação às alegações apresentadas no recurso, o voto condutor do acórdão, em sua integra, apresentou a seguinte fundamentação (evento 10, RELVOTO1):
1. O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido.
Verifica-se que há problema de intempestividade do recurso interposto.
2. A argumentação trazida pela parte apelante na petição acostada ao evento 35, datada de 17/12/2024, que alega a ocorrência de instabilidade no sistema eletrônico e possível justa causa para a não observância do prazo processual, não se sustenta. Isso porque, até o presente momento, não há qualquer informação oficial nos registros do sistema do Tribunal ou em comunicados informativos que comprovem a alegada instabilidade, fato que, em tese, poderia justificar o não cumprimento do prazo.
3. Deste modo, a alegação da parte apelante carece de fundamento, uma vez que não há elementos fáticos ou técnicos que amparem a sua tese, sendo certo que a responsabilidade pelo cumprimento dos prazos processuais é da parte, salvo comprovada falha formal do sistema e devidamente comunicada pelo próprio Tribunal.
4. Ocorre que o apelo foi interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias, estabelecido no artigo 508 do Código de Processo Civil. A parte apelante protocolou após o transcurso do prazo legal, que se encerrou em 16/12/2025, conforme disposto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/15, configurando, portanto, a intempestividade. Em face disso, é de rigor o não conhecimento do recurso, em razão de sua manifesta intempestividade.
5. Outrossim, no caso vertente, o magistrado a quo condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária, fixando-a em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Levando em conta, contudo, o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade da aludida verba, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 98, § 3.º, do CPC/15.
6. Diante do exposto, voto por não conhecer da apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
O recurso não merece prosseguir, porquanto as razões do inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado.
Com efeito, o artigo 1.029, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que os recursos especial e extraordinário devem conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, de modo que, diante da inobservância de tais requisitos de regularidade formal, o recurso não deve ser admitido.
A recorrente, em razões recursais, alegou que o acórdão recorrido violou aos arts. 186, 884 e 885 do Código Civil; Tema 979/STJ; princípio da boa-fé objetiva; caráter alimentar das verbas.Entendeu o acórdão recorrido contrariou expressamente jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quanto à impossibilidade de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por beneficiária da Administração Pública.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que os argumentos invocados são absolutamente dissociados da matéria objeto do acórdão recorrido que verificou que “o apelo foi interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias, estabelecido no artigo 508 do Código de Processo Civil. A parte apelante protocolou após o transcurso do prazo legal, que se encerrou em 16/12/2025, conforme disposto no artigo 1.003, § 5º, do CPC/15, configurando, portanto, a intempestividade.”
Sendo certo que, em nenhum momento foi analisado o mérito da questão decidida pelo Juízo a quo.
Incide, no caso, por analogia, o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Confira-se, nessa esteira, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do artigo. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida.
3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido.”
(STJ, Primeira Seção, AgRg no MS 19.557/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 02/02/2017)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É incabível o recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, sob pena de usurpar competência do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que ‘os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais’ (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020).
4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.”
(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2.151.204/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, disponibilizado em 04/04/2023)
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Evento 22 - Por fim, a apreciação e questões que não dizem respeito à admissibilidade dos recursos especial ou extraordinário não incumbe a esta Vice-Presidência, a teor do disposto no art. 1.029 c/c 1.030, do Código de Processo Civil, e no artigo 23, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art 1.030, V, do CPC