Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011576-87.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: JANICE SORIANO RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
AUTOR: JORGE EMILIO SORIANO RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
AUTOR: RODRIGO SORIANO RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
AUTOR: MARCO AURELIO SORIANO LUZ
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
AUTOR: TATIANA SORIANO RIBEIRO MACHADO
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CALEFI (OAB PR098151)
ADVOGADO(A): MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) proceder ao reajustamento do salário-de-benefício aplicando-se o teto previdenciário vigente em cada mês de competência apenas ao fim do cálculo, observada a evolução de rendas mensais apresentada nos cálculos da Contadoria Judicial (evento 35, CALCULO 6). (ii) pagar o valor apurado pela Contadoria Judicial, R$ 171.238,50 (cento e setenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) - evento 35, CALCULO 6) referente às diferenças devidas a título de revisão do teto previdenciário das ECs 20/98 e 41/03. Tal montante deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, em conformidade com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (iii) pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as parcelas vencidas depois da sentença. Condeno a parte ré aos reembolso das custas adiantadas (evento 7, COMP3). Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC, no prazo de 15 dias. Prazo contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Havendo questões não preclusas alegadas em contrarrazões (§1º do art. 1.009 do CPC), abra-se vista à parte recorrente (§2º), também no prazo de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública (CPC, art. 183). Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por ter valor inferior a mil salários mínimos. Publique-se. Intimem-se.