Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5009295-95.2023.4.02.5102/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 101, PET1 - Diligencie a Secretaria, por meio do sistema e do convênio com a Secretaria da Receita Federal (INFOJUD), cópia das 2 últimas declarações de bens do(s) executado(s), inclusive consulta a eventuais operações imobiliárias (DOI e DITR).
Dê-se ciência à parte exequente no prazo de 5 dias.
Sendo positiva a diligência, determino, diante da natureza das informações confidenciais, que seja anotado o sigilo das referidas peças, no sistema de acompanhamento processual.
Nada sendo requerido que possibilite o prosseguimento da execução, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.