Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0021097-43.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: RECREIO AGROPECUARIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LT
ADVOGADO(A): VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS (OAB SP207772)
ADVOGADO(A): FELIPE JUN TAKIUTI DE SA (OAB SP302993)
APELADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RECREIO AGROPECUÁRIA –EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (evento 130), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (evento 123), do seguinte teor:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FINEP. PRESCRIÇÃO.
1. Em novo julgamento dos embargos de declaração, em cumprimento à decisão do E. STJ, verifica-se a existência de omissão no v. acórdão embargado.
2. Deve ser afastada a alegada prescrição, pois a ação de execução do crédito comercial n.º 72.97.00300.00 foi ajuizada em dezembro/1999, apenas um ano e sete meses após o vencimento antecipado da dívida, em maio/1998, e antes mesmo do vencimento final do título, em agosto/2004, quando se iniciaria o prazo prescricional trienal previsto no art. 52 do DL 413/69 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
3. Por sua vez, inexiste omissão e/ou obscuridade em relação às demais alegações, vez que, no voto condutor do acórdão embargado, houve manifestação sobre o valor executado e a observância da legislação de regência.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para afastar a omissão verificada, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento. ”
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido, ao apreciar os embargos de declaração anteriormente rejeitados por omissão, limitou-se a afirmar a inexistência de erro ou ponto omisso, sem enfrentar os argumentos relevantes apresentados pela recorrente, especialmente no que diz respeito à ausência de fundamentação quanto à negativa de oitiva do perito judicial e à nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Tal postura contraria o disposto nos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV do CPC, que impõe o dever de manifestação expressa sobre os pontos capazes de influenciar no julgamento.
Assevera que a decisão impugnada afronta dispositivos legais federais ao afastar indevidamente a prescrição da pretensão executória, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida em 1998.
Alega ainda, que o acórdão recorrido também incorre em cerceamento de defesa, ao negar a oitiva do perito judicial expressamente requerida pela parte, impedindo o pleno esclarecimento do laudo que embasou a sentença. Tal conduta afronta o princípio constitucional da ampla defesa e o princípio da boa-fé processual, consagrado no artigo 5º do CPC.
Contrarrazões no evento 135.
É relatório. Decido.
Breve relato:
- O Recurso Especial foi interposto por RECREIO AGROPECUÁRIA – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (evento66);
- A decisão do evento 78, inadmitiu o recurso e, após interposição do agravo os autos foram remetidos ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC (evento 86);
- Os autos retornaram do STJ, foi aberto prazo para manifestação das partes (evento 100/TRF2), tendo a FINEP, no evento 108/TRF2, defendido a inocorrência da prescrição;
- Em novo julgamento dos embargos de declaração, em cumprimento à decisão do E. STJ, verificou-se a existência de omissão no v. acórdão embargado. Assim, os embargos de declaração foram parcialmente providos para afastar a omissão verificada, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento.
Inconformado o recorrente interpôs novo recurso especial, sustentado, em síntese, que o v. acórdão recorrido ao apreciar os embargos de declaração anteriormente rejeitados por omissão, limitou-se a afirmar a inexistência de erro ou ponto omisso, sem enfrentar os argumentos relevantes apresentados pela recorrente, especialmente no que diz respeito à ausência de fundamentação quanto à negativa de oitiva do perito judicial e à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando contraria o disposto nos arts. 1.022, III, e 489, § 1º, IV do CPC.
Pois bem. Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, em relação às alegadas omissões, assim se manifestou o colegiado (Evento 122):
1. Em novo julgamento, os embargos de declaração devem ser parcialmente providos tão somente para que seja sanada a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo mantido, contudo, o resultado do julgamento.
2. Segundo posicionamento jurisprudencial, o termo inicial da prescrição, na cédula de crédito industrial/comercial, é a data do vencimento final constante no título, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida, consoante se extrai dos julgados abaixo:
(....AgRg no Ag n. 1.195.896/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016; REsp n. 1.531.802/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 11/9/2015; TRF2, 5ª TESP, AG 5013507-42.2023.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, julgado em 17/06/2024)
3. No caso, a FINEP propôs a execução extrajudicial, em 13/12/1999, para cobrança de dívida relativa à cédula de crédito comercial nº 72.97.00300.00, vencida antecipadamente em maio/1998, nos termos do art. 11 do DL 413/69 c/c art. 5º da Lei 6.840/80 (evento 24, OUT15 e evento 27, OUT18/TRF2).
Por sua vez, a última prestação do contrato tinha como data de vencimento o dia 15/08/2004, conforme se extrai do título executivo (evento 25, OUT16, pag 8/TRF2):
(...)
Assim, deve ser afastada a prescrição, vez que a ação de execução do crédito comercial n.º 72.97.00300.00 foi ajuizada em dezembro/1999, apenas um ano e sete meses após o vencimento antecipado da dívida, em maio/1998, e antes mesmo do vencimento final do título, em agosto/2004, quando se iniciaria o prazo prescricional trienal previsto no art. 52 do DL 413/69 c/c art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta aos arts. 489 e 1.022, do CPC.
Por seu turno, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
O acórdão recorrido (evento 122), que complementou o acordão dos eventos 59 e 65, deu parcial aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada pelo STJ, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento e, para chegar a essa conclusão, foi realizada uma análise criteriosa do acervo fático-probatório constante dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 122):
“ Por sua vez, não se constata a existência de omissão e/ou obscuridade em relação às demais alegações, uma vez que, no voto condutor do acórdão embargado, houve manifestação sobre as questões essenciais para a fundamentação do decisum, em especial sobre o montante executado e a observância da legislação de regência, conforme se vê dos trechos a seguir transcritos (evento 59, VOTO49/TRF2):
“A parte embargante não apresenta qualquer prova concreta acerca da erronia do cálculo do perito, não merecendo assim acolhida suas alegações genéricas de que os cálculos são imprestáveis. De salientar que o embargante não apresentou planilha de cálculos com a sua exordial, como determina o art. 739-A, parágrafo 1º do CPC-73.
Imperioso afastar a tese expendida pela ora embargante quanto a ausência de documentação hábil à propositura da demanda, a motivar, a seu ver, a iliquidez da dívida. Isto porque eventual divergência de valores existente na planilha de evolução da dívida, que instruiu a execução, não ilide, por si só, a existência do débito exequendo e, portanto, atinente ao mérito da causa.
No contrato assinado pelas partes encontram-se presentes os requisitos formais estabelecidos no art. 585, II, do CPC-73 para a configuração do título executivo extrajudicial, sendo certo que havendo possibilidade de se calcular o quantum debeatur através de operação matemática, não há que se falar em iliquidez do título. Ademais, “verifica-se que a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título exeqüendo decorre das próprias disposições legais que regem as cédulas de crédito” (TRF2; AC 2002.51.01.015094-3).
Dessarte, uma vez que o processo de execução por título extrajudicial foi instruído com a cédula de crédito comercial, bem como os demonstrativos dos recursos liberados, evolução do saldo devedor e memória de cálculo descritiva de juros e amortizações, fica rejeitada a preliminar aventada.
Tocantemente ao mérito, verifico inexistir qualquer ilegalidade na aplicação de multa contratual no percentual de 10% em detrimento do percentual de 2% previsto no Código do Consumidor. Isto porque a relação jurídico-obrigacional apresentada no feito presente não configura uma relação de consumo, como pretende a parte autora. Vale destacar que o pacto celebrado não se classifica como contrato de consumo ou de adesão, posto que o crédito concedido foi fruto de tratativas entre as partes, estando presente a autonomia privada e não havendo vulnerabilidade de qualquer dos contratantes, sendo, portanto, considerado como contrato regido pelo Direito Civil.”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu. ”
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Neste sentido deve-se dizer que o voto condutor do acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão de que: a) não há provas nos autos de que a exequente cobrou a CETIP; b) a multa convencional é perfeitamente legal; c) a embargante não comprovou a sua ilegalidade; d) a inadimplência da embargante restou configurada, consoante a prova dos autos, a partir de 15-05-1998 (fls. 169 e 201); e) a parte embargante não cumpriu com seu ônus processual e, f) não há qualquer ilegalidade na cobrança perpetrada pela FINEP.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.