Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Niterói
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
SEBASTIAO SODRE JUNIOR
CPF
Reu
VALERIA NASCIMENTO SODRE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/MG 98984·CPF·Representa: Autor
GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS
OAB/SP 241290·Representa: Autor
ISABELA SODRE CHAME TAVARES
OAB/RJ 218593·Representa: Autor
MARIA DE FATIMA DO AMORIM SODRE TAVARES
OAB/RJ 84601·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0068802-48.2018.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 210 - 16/03/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 208 - 09/02/2026 - Despacho
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
09/02/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0068802-48.2018.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SEBASTIAO SODRE JUNIOR
ADVOGADO(A): ISABELA SODRE CHAME TAVARES (OAB RJ218593)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DO AMORIM SODRE TAVARES (OAB RJ084601)
EXECUTADO: VALERIA NASCIMENTO SODRE
ADVOGADO(A): ISABELA SODRE CHAME TAVARES (OAB RJ218593)
ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DO AMORIM SODRE TAVARES (OAB RJ084601)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 197 - 07/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 196 - 21/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 195 - 03/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 194 - 24/09/2025 - Decisão interlocutória
10/11/2025, 00:00
Outras Decisões
24/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0068802-48.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 183, PET1: nada a prover, ante as citações já realizadas nos eventos 10 e 12 e manifestação do ev. 17..
Intime-se a CEF para prosseguimento eficaz da execução no prazo de 10 dias.
Se nada for requerido, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0068802-48.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 183, PET1: nada a prover, ante as citações já realizadas nos eventos 10 e 12 e manifestação do ev. 17..
Intime-se a CEF para prosseguimento eficaz da execução no prazo de 10 dias.
Se nada for requerido, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC/2015), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafos 4º e 5º do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão, cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora.
Comprovada nos autos a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para extinção, sendo o caso.