Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026115-84.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEMOS (OAB RJ079010)
EXEQUENTE: LEOSINA DA SILVA SIQUEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LEMOS (OAB RJ079010)
INTERESSADO: ELAINE DOS SANTOS VILLARES
ADVOGADO(A): ANA ROBERTA RODRIGUES VASCONCELOS
INTERESSADO: RAIZA RODRIGUES VASCONCELOS
ADVOGADO(A): ANA ROBERTA RODRIGUES VASCONCELOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 214.1 - ELAINE DOS SANTOS VILLARES informa ser cessionária do precatório expedido em nome de JOSE SIQUEIRA, requerendo seja solicitado ao TRF da 2ª Região o bloqueio do valor cedido, bem como a "retificação do precatório nº 5000863-96.2024.4.02.9388, para alterar sua titularidade em razão da cessão integral do crédito, em favor da cessionária."
Juntou Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (ev. 214.2), procuração (ev. 214.4), documento de identidade (ev. 214.5) e substabelecimento (ev. 216.2).
No evento 215.1, RAIZA RODRIGUES VASCONCELOS informa ser cessionária do precatório expedido em nome de LEOSINA DA SILVA SIQUEIRA requerendo, igualmente, o bloqueio do valor cedido junto ao eg. TRF da 2ª Região e a retificação da titularidade do precatório nº 5000864-81.2024.4.02.9388.
Juntou Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (ev. 215.2), procuração (ev. 215.4), documento de identidade (ev. 215.5) e substabelecimento (ev. 217.2).
Foi promovida, pela Secretaria do Juízo, a consulta aos selos de fiscalização eletrônicos constantes das aludidas escrituras no endereço eletrônico https://www4.tjrj.jus.br/portalextrajudicial/consultaselo (eventos 220.2 e 220.3).
Decido.
Nos termos do art. 22 da Resolução CJF nº 822/2023, somente é possível a mudança de beneficiário na requisição se a cessão for comunicada antes da elaboração do requisitório:
Art. 22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
Não é o que ocorre nos presentes autos, haja vista que as requisições foram expedidas em 20/02/2024 (v. eventos 204.1 e 206.1), razão pela qual não cabe a alteração de titularidade de precatórios já expedidos.
No presente caso, as cessões se deram após a expedição e o envio das requisições de pagamento, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 22 da referida Resolução CJF 822/2023, in verbis:
"§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente."
Assim, determino:
1) Anote-se, na autuação, como interessadas, ELAINE DOS SANTOS VILLARES (CPF nº 054.156.857-40) e RAIZA RODRIGUES VASCONCELOS (CPF nº 124.381.677-50), bem como os patronos constituídos nas procurações dos eventos 214.4 e 215.4.
2) Intime-se a parte Ré (devedora) para ciência das presentes cessões de créditos e eventual manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §14 do art. 100 da Constituição Federal de 1988 (nova redação introduzida pela EC nº 113/2021).
3) Comunique-se ao Eg. TRF da 2ª Região, de forma eletrônica, a cessão dos precatórios nº 5000863-96.2024.4.02.9388 e nº 5000864-81.2024.4.02.9388, e solicitando que os valores requisitados sejam depositados bloqueados à disposição deste Juízo.
4) Intimem-se JOSE SIQUEIRA e LEOSINA DA SILVA SIQUEIRA para, no prazo de 10 (dez) dias, declararem anuência com as cessões de crédito ora informadas. Caso o(a) Patrono(a) não possua poderes para tal, devem ser apresentadas declarações assinadas pelos próprios cedentes.
Após, mantenha-se o processo suspenso até a informação de cumprimento das requisições.