Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011055-85.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: EBF-VAZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): Rogerio Balderi (OAB SP218346)
ADVOGADO(A): LILIAN MARCONDES BENTO DURAN (OAB SP151941)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. DESERÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA SOCIEDADE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas pela sociedade ré e pela Casa da Moeda do Brasil no bojo de ação de cobrança, em que se discute o pagamento de multa contratual decorrente de inadimplemento de cláusulas previstas em contrato administrativo. A sociedade ré deixou de comprovar o preparo recursal ou a hipossuficiência no prazo concedido. Já a Casa da Moeda recorreu para fixar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data do vencimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pela sociedade ré deve ser conhecido, diante da ausência de comprovação do preparo recursal; (ii) definir o termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a obrigação contratual inadimplida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sociedade ré, embora devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, quedou-se inerte, o que configura deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de obrigação contratual líquida, certa, positiva e com termo determinado, o devedor se constitui em mora automaticamente, sendo o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a data do vencimento da obrigação.
5. A obrigação derivada de multa contratual por descumprimento de cláusulas previstas em contrato administrativo configura dívida líquida e com vencimento certo, cujo valor pode ser apurado por simples operação aritmética, sendo exigível desde o inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da sociedade ré não conhecido. Recurso da Casa da Moeda provido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de comprovação do preparo recursal ou da gratuidade de justiça no prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por deserção.
2. Em obrigações contratuais líquidas, certas e com vencimento determinado, decorrentes de inadimplemento contratual, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CC, art. 397; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.486.241/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 11.6.2025, DJEN 17.6.2025;
TRF2, Apelação n. 0079259-45.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, j. 5.5.2021;
STJ, EAREsp n. 502.132/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 5.5.2021, DJe 3.8.2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.070/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.12.2023, DJe 20.12.2023;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.3.2023, DJe 31.3.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por EBF-VAZ INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela CASA DA MOEDA para determinar que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do vencimento da obrigação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.