Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008853-42.2022.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 135.1 - A CEF requer a penhora e avaliação do veículo FIAT/LINEA ESSENCE 1.8 localizado no evento 130.1, a fim do prosseguimento do feito.
Analisando o documento de constrição do veiculo FIAT/LINEA ESSENCE 1.8 (evento 130.1), verifica-se que o veiculo localizado é objeto de contrato de alienação fiduciária, este não pode se sujeitar à penhora por não integrar o patrimônio do executado que é apenas o possuidor, tal veículo só passará a integrar o patrimônio do executado após o cumprimento da obrigação contratualmente assumida, assim indefiro o pedido quanto ao referido veículo.
Intime-se a CEF para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias.
11/03/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS
OAB/RJ 132052·CPF·Representa: Réu
MILENA DA SILVA TEIXEIRA
OAB/RJ 240797·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Réu
Outras Decisões
10/03/2026, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008853-42.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: DÉBORA MALIKI
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 130 - 09/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
10/11/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008853-42.2022.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RAFAEL MORAES DE SA FREIRE
ADVOGADO(A): MILENA DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ240797)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RAFAEL MORAES DE SA FREIRE objetivando a cobrança de valores em virtude do inadimplemento do contratos nº 0000009980352240.
No evento 105.1: Decisão deferiu o arresto cautelar de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na forma do art. 830, CPC.
No evento 107.1: juntada consulta/extrato do SISBAJUD com resultado parcial, sendo bloqueado o valor de R$ 190,40.
No evento 110.1: O executado RAFAEL MORAES DE SA FREIRE requer o DESBLOQUEIO dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD(ev.107.1), alegando que a constrição recaiu sobre conta salário, utilizada para recebimento de seus vencimentos junto a Secretaria de Estado de Polícia Militar.
Evento 114.1: Decisão intimando a Caixa Econômica Federal para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio das contas da requerente, considerando a alegação de impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, e sobre a proposta de pagamento parcelado da dívida.
Evento 119.1: A CEF requer o prosseguimento do feito com a utilização do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículo registrado em nome da parte ré.
Decido.
1 - Deixo de analisar por ora, o pedido de constrição via sistema RENAJUD (ev.119.1).
2 - Considerando o comparecimento espontâneo do réu RAFAEL MORAES DE SA FREIRE (ev.110.1), dou-o por citado, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil.
3 - Ao analisar os documentos juntados pelo executado RAFAEL MORAES DE SA FREIRE (evento 110.1 a 110.8), verifica-se que foram apresentados comprovantes de pagamento de Dez/2024, Jan/2025 e Fev/2025 (eventos 110.6, 110.5 e 110.4). Contudo, não fora juntado extrato bancário o que impede inferir que a conta é utilizada exclusivamente para o depósito de vencimentos. Assim, para melhor instruir o requerimento de desbloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos bancários do mês de bloqueio (FEVEREIRO), a fim de demonstrar que os valores são de natureza salarial, observando o rol do art. 833 do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008853-42.2022.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 110.1: Intime-se a Caixa Econômica Federal para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio das contas da requerente, considerando a alegação de impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, e sobre a proposta de pagamento parcelado da dívida.
Após, voltem os autos conclusos.