Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5080180-40.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: SARAH REGINA PEREIRA DE MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN (OAB RJ119689)
ADVOGADO(A): CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB MG134317)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 28), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEMORA NA APURAÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
1. Trata-se, na origem, de ação sob o procedimento comum, conexa à Ação Civil Pública nº 5030155-28.2020.4.02.5101, proposta por SARAH REGINA PEREIRA DE MATOS, objetivando que lhe seja assegurado o direito de colação de grau com a consequente expedição do diploma referente ao curso superior de Medicina.
2. A conexão advém do fato de que nesta ação pleiteia a aluna o direito de colar grau com a consequente expedição do seu diploma de conclusão do curso superior de Medicina; enquanto na ação civil conexa ajuizada pelo Ministério Público foi pleiteada a anulação da inscrição da aluna no curso de Medicina da UniRio, em razão de suposta falsidade na sua autodeclaração como parda.
3. Em seu recurso de apelação, a Universidade apelante aduz que a aluna, ora apelada, não poderá participar de Colação de Grau para formatura em virtude de estar participando de Processo Administrativo que visa realizar a Heteroidentificação Retroativa dos candidatos que apresentaram apenas a autodeclaração como comprovante para o ingresso em vagas destinada à ação afirmativa vinculada à raça.
4. O Ministério Público, em sede recursal, ressalta que analisando o acervo probatório dos autos se conclui que a aluna, pessoa branca, se autodeclarou parda ao arrepio da lei com o único objetivo de ocupar indevidamente vaga em universidade pública federal reservada para pessoas pretas, pardas ou indígenas. Sobre o ponto, argumenta ainda que a inexistência de controle prévio à época do ingresso da aluna não pode servir de justificativa para que, uma vez detectada a completa falsidade da declaração, a universidade deixe de tomar providências para rever, de ofício, o ingresso indevido.
5. O caso foi objeto de amplo debate em decisão tomada por esta Sétima Turma, nos autos da referida Ação Civil Pública: “A demora excessiva da Administração na apuração de falsa declaração impossibilita o cancelamento da matrícula após a colação de grau, especialmente quando o aluno já concluiu integralmente o curso, em respeito ao princípio da segurança jurídica.”
6. À época do ingresso da aluna na Universidade, o edital do processo seletivo não previa a participação de comissão de heteroidentificação para a confirmação da autodeclaração. Por isso, o processo administrativo instaurado posteriormente, com mudança nos critérios de aferição, não pode obstar a sua colação de grau.
7. Ademais, a demora na verificação da autodeclaração da aluna, ocorrida próximo à conclusão do curso, é considerada desarrazoada e desproporcional, devendo ser obstada qualquer possibilidade de cancelamento de sua matrícula ou impedimento de sua colação de grau.
8. Portanto, deve ser garantido o direito à colação de grau e obtenção do diploma de conclusão de curso, haja vista a situação jurídica consolidada no caso, já que a aluna cursou todas as matérias da faculdade de Medicina.
9. Desprovida a remessa necessária e ambos os recursos de apelação.
Em suas razões recursais (evento 39), a recorrente alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 3º da Lei n.º 12.711/2012, o art. 4º da Lei nº 12.288/2010, os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 e os arts. 296, caput, 300 e 302 do CPC, ao desconsiderar o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos administrativos, inclusive aqueles relativos à matrícula de estudantes, quando identificados vícios que os comprometam, inclusive à apuração de fraude na declaração do candidato quando este não atendia os critérios para ocupação de vaga reservada a candidatos negros ou pardos; e, ainda, a ausência de decadência para exercício da autotutela pela Administração para a apuração de fraude na declaração do candidato ao sistema de cotas.
Contrarrazões no evento 48.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional que, devidamente, consignou que:
“(...)
O que se discute, portanto, em ambas as ações é a possibilidade de reavaliação pela Universidade da autodeclaração da aluna como parda.
Como pontuado, o uso exclusivo da autodeclaração gerou debates sobre a ocorrência de fraudes, uma vez que poderia haver pessoas se autodeclarando negas ou pardas falsamente para se beneficiar do sistema de cotas. Como resposta, muitas universidades públicas passaram a adotar comissão de heteroidentificação, com o objetivo avaliar se o candidato que se autodeclara como negro ou pardo realmente apresenta a característica fenotípicas associadas a esses grupos.
Ocorre que, na época do ingresso da aluna na Universidade, o edital do processo seletivo não previa a participação de comissão de heteroidentificação para a confirmação da autodeclaração. Por isso, o processo administrativo instaurado posteriormente, com mudança nos critérios de aferição, para o fim de averiguação da conformidade da autodeclaração não pode obstar a sua colação de grau.
Ademais, a demora na verificação da autodeclaração da aluna, ocorrida próximo à conclusão do curso, é considerada desarrazoada e desproporcional, devendo ser obstada qualquer possibilidade de cancelamento de sua matrícula ou impedimento de sua colação de grau.
Ainda, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, conforme já foi decidido na ação civil pública conexa, a aluna não pode ser impedida de colar o grau e consequentemente receber seu diploma de conclusão do curso.
Portanto, deve ser garantido o direito à colação de grau e obtenção do diploma de conclusão de curso, haja vista a situação jurídica consolidada no caso, já que a aluna cursou todas as matérias da faculdade de Medicina.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.