Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070558-63.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: INSTITUTO COGNITA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB SP297028)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por INSTITUTO COGNITA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em face de COGNITA HOLDINGS LIMITED e do INPI, buscando a nulidade do ato administrativo que, em sede de procedimento administrativo de nulidade, declarou a nulidade do registro nº 919.163.572 para a marca nominativa INSTITUTO COGNITA, de titularidade da autora.
Petição inicial (evento 1) instruída com procuração e documentos.
II - AUDIÊNCIA PRÉVIA
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - REGISTRO DA AUTORA
A parte autora é titular do seguinte processo de registro de marca, cuja reversão da declaração de nulidade pelo INPI constitui objeto da presente ação:
Número Prioridade Marca Situação Classe
919.163.572 05/02/2020 Instituto Cognita Registro de marca nulo NCL(11)41
IV - VALOR DA CAUSA
Valor da causa. Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, qual seja, a validade do registro de marca Instituto Cognita, cuja proteção estende-se a todo o território nacional, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anote à secretaria o novo valor da causa.
Custas. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais devidas, de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), considerando o novo valor atribuído à demanda.
V- TUTELA DE URGÊNCIA
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300, caput e §§ 1º e 2º, são: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos demonstrados pela parte autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado, principalmente à luz da aplicação do art. 8o da CUP ao caso. O alcance de tal regra neste caso concreto deve ser melhor debatido no curso da instrução, especialmente com relação à boa-fé da autora e da sociedade ré.
Deste modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico extremamente especializado, que, até prova em contrário, presume-se válido.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado pela parte autora, a se realizar na manifestação da empresa ré e, especialmente, do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado após a resposta dos réus, ou por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.
VI - PRAZOS PARA RESPOSTA
Recolhidas as custas, tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de outros atos administrativos da autarquia, cite-se a empresa COGNITA HOLDINGS LIMITED, sociedade sediada no Reino Unido, na pessoa de seus representantes legais no Brasil, Ivan Bacellar Ahlert, agente de propriedade industrial – API 204 e Peter Eduardo Siemsen, agente de propriedade industrial - AP 288 (art. 217, LPI), domiciliados à Avenida Rodolfo Amoedo, nº. 300 – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22620-350 e INPI, todos com prazo para resposta de 30 dias úteis (art. 2º, §§ 1º e 2º da Portaria JFRJ-POR-2018/00285).
Sem prejuízo, intime-se o INPI, desde logo, a fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o registro nº 919.163.572 para a marca nominativa Instituto Cognita está sub judice.
Prazo: 15 dias.
As citações dos representantes legais da ré deverão ser feitas por mandado, enquanto a citação do INPI deverá ser feita eletronicamente via eProc.