Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001392-27.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO(A): PAULO GOMES JUNIOR (OAB RJ187752)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial formado nos autos da ação 0021870-54.2018.4.02.5117, ajuizada por MARCOS RODRIGUES VIEIRA, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
A decisão do evento 37 fixou os parâmetros para cálculo.
Cálculo do evento 67 aponta como devidas as seguintes importâncias:
1. R$ 50.348,07 - Dano moral (principal);
2. R$ 5.034,80 - Honorários de sucumbência; e
3. R$ 273,97 - Ressarcimento de custas (evento 1, CUSTAS6)
A parte exequente concordou com os cálculos, enquanto a CEF não se manifestou.
A parte exequente apresentou dados para transferência de valores e requereu (i) a Homologação dos cálculos (evento 67); (ii) a intimação da CEF para pagamento; (iii) o destaque dos honorários contratuais (25%); (iv) transferência para as contas indicadas
É o relatório. DECIDO.
1. Os cálculos elaborados pela contadoria judicial prevalecem, porquanto gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, uma vez que se trata de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide.
Portanto, acolho os cálculos com os valores informados pela Contadoria Judicial no evento 67, quais sejam R$ 55.659,84, sendo R$ 50.348,07 - Dano moral (principal); 2. R$ 5.034,80 - Honorários de sucumbência; e 3. R$ 273,97 - Ressarcimento de custas (evento 1, CUSTAS6).
2. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais à razão de 25% (evento 1, PROC4) em benefício de PAULO GOMES JUNIOR (OAB/RJ 187.752), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e art. 16 da Resolução 822 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023.
Ressalto que, embora ausente o contrato de honorários, o Eg. STJ (REsp 1818107 / RJ) tem admitido, em observância à liberdade das formas, que os honorários advocatícios contratuais sejam pactuados no próprio instrumento de mandato.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
2. Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula 284/STF.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do recurso especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias.
4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021.
5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos.
6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021.
7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada.
8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.)
Destaco que não é caso de se intimar a CEF na forma do art. 523 do CPC, tendo em vista que o valor se encontra depositado na conta 0194.635.00004233-9.
Apresentados os dados para transferência, determino o cadastro dos seguintes expedientes com conta de origem 0194.635.00004233-9:
1. Parte exequente: conta destino MARCOS RODRIGUES VIEIRA; CPF 972.021.695-68 (PIX); BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 4458-X; CONTA CORRENTE: 34837-6:
- parcial de R$ 37.761,05 (75% de R$ 50.348,07);
- parcial de R$ 205,47 (75% de R$ 273,97).
2. Dr. PAULO GOMES JUNIOR (OAB/RJ 187.752) - conta destino PAULO GOMES JUNIOR; CPF 134332427-04; BANCO: ITAU; AGÊNCIA: 8446; CONTA CORRENTE: 27987-2:
- parcial de R$ 12.587,02 (25% de R$ 50.348,07);
- parcial de R$ 68,50 (25% de R$ 273,97).
- total de R$ 5.034,80.
Comprovadas as transferências e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução.
30/03/2026, 00:00
Outras Decisões
28/03/2026, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5001392-27.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMA
EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO(A): PAULO GOMES JUNIOR (OAB RJ187752)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 67 - 11/11/2025 - Remetidos os Autos
Evento 65 - 05/11/2025 - Decisão interlocutória
01/12/2025, 00:00
Outras Decisões
05/11/2025, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5001392-27.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMA
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 09/10/2025 - Remetidos os Autos
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001392-27.2024.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: MARCOS RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO(A): PAULO GOMES JUNIOR (OAB RJ187752)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 144, PET1. Nada a deferir, tendo em vista que as questões suscitadas no bojo da petição foram apreciadas pela decisão retro (Evento 37, DESPADEC1).
Cumpra-se a parte final da referida decisão, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial, para efetuar os cálculos, a partir do arbitramento, ou seja, a partir de 10/2020 (data da sentença, evento 394, SENT1), até a data do efetivo depósito judicial feito pela CEF, que ocorreu em 09/2023 (Evento 484, ANEXO2).
A partir de 10/2023, deverá a Contadoria Judicial corrigir o valor atualizado, aplicando-se a correção monetária, até a data de confecção dos cálculos.
Ressalte-se que devem ser incluídos nos cálculos, os honorários sucumbenciais e as custas judiciais, ora fixadas. Ou seja, tudo nos termos do título judicial e da decisão do Evento 37, DESPADEC1.
Com os cálculos, dê se vista às partes.